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14 DE MARÇO DE 1984

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ARTIGO 4." (Religião)

Os Estados contratantes concederão aos apátridas nos seus territórios um tratamento, pelo menos, tão favorável como o concedido aos nacionais, no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.

ARTIGO 5."

(Direitos concedidos independentemente da presente Convenção)

Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos apátridas, independentemente da presente Convenção.

ARTIGO 6." (Expressão -nas mesmas circunstâncias»)

Para os fins da presente Convenção, os termos «nas mesmas circunstâncias» implicam que todas as condições (especialmente as que dizem respeito à duração e condições de permanência ou residência) que deveriam ser preenchidas pelo interessado para poder exercer o direito em causa, se não fosse apátrida, devem ser por ele preenchidas, com excepção das condições que, pela sua natureza, não podem ser preenchidas por um apátrida.

ARTIGO 7." (Oispensa de reciprocidade)

1 — Sem prejuízo das disposições mais favoráveis previstas na presente Convenção, cada Estado contratante concederá aos apátridas o regime que conceder aos estrangeiros, em geral.

2 — Após um prazo de residência de 3 anos, todos os apátridas beneficiarão, nos territórios dos Estados contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.

3 — Cada Estado contratante continuará a conceder aos apátridas os direitos e vantagens de que já beneficiavam, na falta de reciprocidade, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.

4 — Os Estados contratantes estudarão com benevolência a possibilidade de conceder aos apátridas, na falta de reciprocidade, direitos e vantagens para além dos previstos nos n.0* 2 e 3, bem como a possibilidade de aplicar a dispensa de reciprocidade a apátridas que não preencham as condições indicadas nos n.os 2 e 3.

5 — O disposto nos n."5 2 e 3 do presente artigo aplica-se tanto aos direitos e vantagens referidos nos artigos 13.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22.° da presente Convenção como aos direitos e vantagens por ela não previstos.

ARTIGO 8." (Dispensa de medidas excepcionais)

No que diz respeito às medidas excepcionais que possam ser tomadas contra a pessoa, os bens ou interes-

ses dos nacionais ou ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados contratantes não aplicarão essas medidas a um apátrida pelo mero facto de ele ter possuído a nacionalidade do Estado em causa.

Os Estados contratantes que, pela sua legislação, não possam aplicar o princípio geral consagrado no presente artigo concederão, nos casos apropriados, dispensas a favor desses apátridas.

ARTIGO 9."

(Medidas provisórias) Nenhuma das disposições da presente Convenção terá o efeito de impedir um Estado contratante, em tempo de querra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar, provisoriamente, contra uma pessoa determinada as medidas que esse Estado considere indispensáveis à segurança nacional até que o referido Estado prove que essa pessoa é, efectivamente, um apátrida e que a manutenção dessas medidas é necessária no interesse da segurança nacional.

ARTIGO 10.' (Continuidade de residência)

1 — Se um apátrida tiver sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para o território de um dos Estados contratantes e ali residir, a duração dessa estada forçada contará como residência regular nesse território.

2 — Se um apátrida tiver sido deportado do território de um Estado contratante durante a Segunda Guerra Mundial e a ele tiver regressado antes da entrada cm vigor da presente Convenção para aí estabelecer a sua residência, os períodos anterior e posterior a essa deportação serão considerados como constituindo um único período ininterrupto para» todos os fins em que seja necessária a existência de uma residência sem interrupção.

ARTIGO II."

(Marítimos apátridas)

No caso de apátridas que trabalhem regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado contratante, esse Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar esses apátridas a estabelecer-se no seu território e de lhes passar títulos de viagem ou admiti-los temporariamente no seu território, designadamente a fim de lhes facilitar a fixação noutro país.

CAPÍTULO II Condição jurídica

ARTIGO 12.° (Estatuto pessoal)

1 — Ó estatuto pessoal dos apátridas será regido pela lei do país do domicílio respectivo ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência.