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II SÉRIE — NÚMERO 97

2 — Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida e decorrentes do estatuto pessoal, designadamente os que resultem do casamento, serão respeitados por todos os Estados contratantes, sem prejuízo do eventual cumprimento das formalidades previstas pela legislação de cada Estado. Contudo, o direito em causa deverá pertencer ao número dos que seriam reconhecidos pela legislação do Estado respectivo se o interessado não se tivesse tornado apátrida.

ARTIGO 13." (Propriedade mobiliária e imobiliária)

Os Estados contratantes concederão a todos os apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral, no que se refere à aquisição da propriedade mobiliária e imobiliária e outros direitos que a ela se refiram, ao arrendamento e outros contratos relativos à propriedade mobiliária e imobiliária.

ARTIGO 14.° (Propriedade intelectual e Industrial)

Em matéria de protecção da propriedade industrial, designadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fabrico e nome comercial, e em matéria de protecção da propriedade literária, artística e científica, cada apátrida deverá beneficiar, no país onde tenha a residência habitual, da protecção concedida aos nacionais desse país. No território de qualquer dos outros Estados contratantes deverá beneficiar da protecção concedida nesse território aos nacionais do país em que tenha a sua residência habitual.

ARTIGO 15." (Direito de associação)

Os Estados contratantes concederão aos apátridas que residam regularmente nos seus territórios, no que se refere às associações de objectivos não polít;cos e não lucrativos e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível, e nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas cir-custâncias, aos estrangeiros, em geral.

ARTIGO 16." (Direito de sustentar acção em juízo)

1 — Nos territórios dos Estados contratantes todos os apátridas terão livre e fácil acesso aos tribunais.

2 — No Estado contratante da sua residência habitual cada apátrida gozará do mesmo tratamento dispensado aos nacionais no que diz respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.

3 — Nos Estados contratantes que não sejam o da sua residência habitual e nos aspectos referidos no n.° 2 cada apátrida gozará do mesmo tratamento dis-

pensado aos nacionais do país onde tenham residência hab.tual.

CAPÍTULO III Empregos lucrativos

ARTIGO 17.° (Profissões assalariadas)

1 — Os Estados contratantes concederão a todos os apátridas que residam regularmente nos seus territórios um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral, no que respeita ao exercício de uma actividade profissional assalariada.

2 — Os Estados contratantes estudarão com benevolência a aprovação de medidas tendentes a equiparar os direitos de todos os apátridas aos dos seus nacionas no que diz respeito ao exercício de profissões assalariadas, especialmente quando se trate de apátridas que tenham entrado nos seus territórios em aplicação de um programa de recrutamento de mão--de-obra ou de um plano de imigração.

ARTIGO 18." (Profissões não assalariadas)

Os Estados contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente nos seus territórios um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral, no que diz respeito ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, indústria, artesanato e comércio, assim como na criação de sociedades comerciais e industriais.

ARTIGO 19.' (Profissões liberais)

Cada Estado contratante dispensará aos apátridas residindo regularmente no seu território que sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes desse Estado e que desejem exercer uma profissão Jiberal um tratamento tão favorável quanto possível, e nunca menos favorável do que o facultado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral.

CAPITULO IV Regalias sociais

ARTIGO 20." (Racionamento)

Quando exista um sistema de racionamento aplicado à generalidade da população segundo o qual sejam repartidos, em geral, os produtos de que há escassez, os apátridas serão tratados como nacionais.