O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1984

2451

ARTIGO 21.° (Alojamento)

No que diz respeito ao alojamento, sempre que essa questão caia na alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeita à vigilância das autoridades públicas, os Estados contratantes concederão aos apátridas residindo regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral.

ARTIGO 22.° (Educação pública)

1 — Os Estados contratantes concederão aos apátridas tratamento igual ao dos seus nacionais em matéria de ensino primário.

2 — Os Estados contratantes concederão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido aos estrangeiros, em geral, nas mesmas circunstâncias, quanto às categorias de ensino além do ensino primário, designadamente no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos universitários emitidos no estrangeiro, ao pagamento de direitos e taxas e à atribuição de bolsas de estudo.

ARTIGO 23.° (Assistência pública)

Os Estados contratantes concederão aos apátridas residindo regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio públicos.

ARTIGO 24.° (Legislação do trabalho e segurança social)

1 — Os Estados contratantes concederão aos apátridas que residam regularmente nos seus territórios tratamento igual ao dos seus nacionais no que diz respeito às matérias seguintes:

a) Na medida em que estas questões forem regulamentadas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas — a remuneração, incluindo os abonos de família, quando esses abonos façam parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho caseiro, a idade de admissão em emprego, a aprendizagem e a formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o benefício das vantagens proporcionadas pelas convenções colectivas;

6) A segurança social (as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, invalidez, velhice e morte, desemprego, encargos de família e qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacio-

nal, esteja coberto por um sistema de segurança social), sem prejuízo:

I) Dos acordos que visem a manutenção de direitos adquiridos e de direitos em vias de aquisição; II) Das disposições específicas contidas na legislação nacional do país de residência que visem as prestações ou suas fracções pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, bem como os abonos pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal.

2 — Os direitos à prestação abertos pelo óbito de um apátrida ocorrido por acidente de trabalho ou doença profissional não serão afectados pelo facto de o beneficiário residir fora do território do Estado contratante.

3 — Os Estados contratantes alargarão aos apátridas o benefício dos acordos que tenham celebrado ou venham a celebrai- entre si relativamente à manutenção dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição em matéria de segurança social, desde que os apátridas reúnam as condições previstas para os nacionais dos países signatários dos acordos em causa.

4 — Os Estados contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de, na medida do possível, estender aos apátridas o benefício de acordos análogos que vigorem ou venham a vigorar entre esses Estados contratantes e Estados não contratantes.

CAPITULO V

Medidas administrativas

ARTIGO 25." (Auxilio administrativo)

1 — Quando o exercício de um direito por um apátrida careça normalmente da colaboração de autoridades estrangeiras às quais ele não possa recorrer, os Estados contratantes em cujo território reside deverão providenciar para que lhe seja fornecida essa colaboração pelas suas próprias autoridades.

2 — A autoridade ou autoridades indicadas no n.° 1 passarão, ou mandarão passar, aos apátridas sob o seu controle os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.

3 — Os documentos ou certificados assim emitidos substituirão os actos oficiais passados a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio e farão fé até prova em contrário.

4 — Sem prejuízo de eventuais excepções que possam ser admitidas a favor dos indigentes, os serviços referidos no presente artigo poderão ser retribuídos, mas essas retribuições serão moderadas e correspondentes às cobranças feitas a nacionais na prestação de serviços análogos.

5 — O disposto no presente artigo não poderá prejudicar os artigos 27.° e 28.°