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II SÉRIE — NÚMERO 97

res.'—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Nota justificativa

1 —Em Março de 1982 o Delegado para Portugal do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados diligenciou junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de ser estudada a possibilidade de o nosso país aderir à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.

2 — A Convenção foi adoptada por uma conferência das Nações Unidas em Setembro de 1954 e tem por objectivo reconhecer aos apátridas os direitos humanos e as liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, à qual Portugal aderiu em 1960.

3 — São partes na Convenção 41 Estados, dos quais 15 pertencem ao grupo ocidental.

4 — Considerando o carácter humanitário da Convenção, conforme aos valores e princípios que Portugal vem defendendo em instâncias internacionais, foi solicitado parecer ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de integrar este instrumento na nossa ordem jurídica. A Procuradoria-Geral da República, depois dc analisar o articulado, concluiu que «não ha objecções de natureza jurídica a opor à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas» e, tal como sucedeu com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sugeriu a formulação de uma reserva de salvaguarda do regime excepcional concedido aos nacionais do Brasil.

5 — Em face do que antecede, leva-se à consideração do Conselho de Ministros o projecto de resolução que aprova, para adesão, cora uma reserva, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, a fim de ser submetido à Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição.

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que a Organização das Nações Unidas tem manifestado várias vezes a sua profunda solicitude para com os apátridas e que se tem esforçado por lhes assegurar o exercício mais lato possível dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que só os apátridas que sejam também refugiados podem beneficiar da Convenção de 28 de lulho de 1951 Relativa ao Estatuto dos

Refugiados e que existem inúmeros apátridas aos quais essa Convenção não é aplicável; Considerando que é desejável regulamentar e melhorar a condição dos apátridas por um acordo internacional:

acordaram as disposições seguintes:

CAPITULO 1

Disposições gerais

ARTIGO 1* (Definição do termo «apátrida»)

1 — Para os fins da presente Convenção, o termo «apátrida» designa uma pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional em aplicação da sua legislação.

2 — A presente Convenção não será aplicável:

[) Às pessoas que actualmente gozam de protecção ou assistência por parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas, à excepção do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto beneficiarem dessa protecção ou assistência;

II) Às pessoas consideradas pelas autoridades competentes do país em que tenham estabelecido a sua residência como tendo os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país; 1(1) Às pessoas relativamente a quem haja motivos sérios para crer:

a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou contra a humanidade, à luz dos instrumentos internacionais contendo disposições sobre esses crimes;

6) Que cometeram um crime grave de direito comum fora do país da sua residência antes de aí serem admitidas;

c) Que se tornaram culpadas de actuações contrárias aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 2." (Obrigações gerais)

Relativamente aos países onde se encontrem, os apátridas têm deveres que incluem, em especial, a obrigação de acatar as leis e regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública.

ARTIGO 3." (Não discriminação]

Os Estados contratantes aplicarão as disposições da presente Convenção aos apátridas sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.