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II SÉRIE — NÚMERO 97

ARTIGO 24/ (Legislação complementar)

1 — No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente íei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.

ARTIGO 25/

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 26-(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.° 62/111 DEFINE 0 REGIME DAS LOS DE PROGRAMAÇÃO MIUTAR

Exposição de motivos

1 — A apresentação da proposta de lei do regime das leis de programação militar decorre do imperativo estipulado na alínea e) do n.° 1 do artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como dos princípios estabelecidos no artigo 26.° da mesma lei.

2 — Sendo a modernização das Forças Armadas um objectivo fundamental e urgente e fendo em conta que os elevados custos de reequipamento e infra-estruturas c os prazos necessários para a sua implementação requerem um faseamento plurianual, torna-se indispensável projectar os grandes programas de reequipamento e infra-estruturas de defesa, a médio prazo, através de leis de programação militar, instrumento esse a que só se poderá recorrer através do regime que agora se define.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n." 1 do artigo 170.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime das leis de programação militar

ARTIGO 1/ (Finalidade)

As leis de programação militar destinadas a programar o investimento público no reequipamento das For-

ças Armadas e nas infra-estruturas de defesa serão elaboradas e executadas de acordo com o regime definido na presente lei.

ARTIGO 2." (Âmbito e período de aplicação)

1 — Nas leis de programação militar serão inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas, por períodos de 5 anos, necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período terão uma anotação em que será indeada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

ARTIGO 3.' (Preparação)

1 — Os chefes de estado-maior, face à directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional e com base no plano de forças em vigor, elaboram os projectos do seu âmbito com visla à proposta de lei de programação militar, que são harmonizados e consolidados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para deliberação pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 — Com base na deliberação referida no número anterior, o Conselho Superior Militar elabora, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, o projecto de proposta de lei de programação militar.

3 — O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças e do Plano submetem o projecto de proposta de lei de programação militar a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 — Tendo em atenção o parecer do órgão referido no n.° 3, o Governo elabora a proposta de lei de programação militar, que envia à Assembleia da República para efeitos de aprovação.

ARTIGO 4." (Execução)

1 — Publicada a lei de programação militar o Governo promoverá a sua execução, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.

2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 — A proposta do orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estrufuras de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 — Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do