O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1984

2453

b) Por qualquer outro Estado que não seja mem-

bro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;

c) Por qualquer Estado que a Assembleia Geral

das Nações Unidas tenha convidado a assinar a Convenção ou a ela aderir.

3 — A Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão, depositados junto do Se-cretáric-Geral das Nações Unidas.

4 — Os Estados referidos no n.° 2 do presente artigo poderão aderir à presente Convenção. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 36." (Cláusula de aplicação territorial)

1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a Convenção será aplicável ao conjunto de territórios que representa no plano internacional ou a um ou a vários de entre eles. Tal declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.

2 — Em qualquer momento posterior, a extensão da aplicação far-se-á mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a qual produzirá efeitos a partir do 90.° dia seguinte à data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa, se esta última data for posterior.

3 — No que diz respeito aos territórios a que não se aplique a presente Convenção à data da sua assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, tão depressa quanto possível, todas as medidas necessárias para se obter a aplicação da Convenção a esses territórios, sem prejuízo, eventualmente, do consentimento dos governos desses territórios, quando seja necessário por razões constitucionais.

ARTIGO 37.° (Cláusula federal)

No caso de um Estado federativo ou não unitário, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

a) No que diz respeito aos artigos da presente

Convenção cuja aplicação dependa da acção legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nessa medida, as mesmas que competem às partes que não são Estados federativos;

b) No que diz respeito aos artigos da presente

Convenção cuja aplicação dependa da acção legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões que o constituem, os quais, nos termos do sistema constitucional da federação, não sejam obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal deverá, logo que possível, levar esses artigos, com o seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;

c) Qualquer Estado federativo parte na presente convenção deverá comunicar, a pedido de qualquer outro Estado contratante que lhe tenha sido transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, uma descrição da legislação e práticas em vigor na federação e nas unidades que a compõem, no que diga respeito a qualquer das disposições da Convenção, indicando em que medida essas disposições foram aplicadas por meio de uma acção legislativa ou de outra natureza.

ARTIGO 38.° (Reservas)

1 — No momento da assinatura, ratificação ou adesão, os Estados poderão formular reservas aos artigos da Convenção, excepto quanto aos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 16.°, n.° 1, e 33.° a 42.°, inclusive.

2 — Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva ao abrigo do n.° 1 do presente artigo poderá em qualquer momento retirá-la mediante comunicação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 39.° (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia seguinte à data do depósito do 6." instrumento de ratificação ou adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou a ela adiram após o depósito do 6." instrumento de ratificação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 90.° dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 40." (Denúncia)

1 — Os Estados contratantes poderão em qualquer momento denunciar a Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeitos, relativamente ao Estado interessado, um ano após a data da sua recepção pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

3 — Qualquer Estado que tenha feito a declaração ou notificação prevista pelo artigo 36." poderá, posteriormente, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a Convenção deixará de se aplicar ao território designado na notificação. A Convenção deixará então de se aplicar ao território em causa decorrido um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido essa notificação.

ARTIGO 41.° (Revisão)

1 — Qualquer dos Estados contratantes poderá a todo o momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão da presente Convenção.

2 — A Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se necessário, relativamente a esse pedido.