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26 DE MAIO DE 1984

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a presidencia do director do centro regional. A representação dos trabalhadores foi diluída: são 2 entre 12 membros. Simultaneamente, foram alteradas as atribuições dos conselhos, retirando-se-lhes poderes no que respeita à definição da política e objectivos do sector e ao contributo para a elaboração da legislação de âmbito geral. Do mesmo passo, os centros regionais de segurança social foram transformados em órgãos meramente executivos da política definida a nível central, o que se traduz numa restrição da descentralização antes encetada. O efectivo órgão de gestão —o conselho directivo— surge composto por 1 presidente e 2 ou 4 vogais, todos de nomeação governamental.

É esta situação abertamente inconstitucional que importa alterar.

3 — A garantia constitucional da presença de representantes dos trabalhadores a todos os níveis de gestão da segurança social traduz o reconhecimento de que são os trabalhadores, aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho assalariado, que mais directamente interessados estão na boa gestão das instituições de segurança social.

A segurança social movimenta, actualmente, verbas que ultrapassam os 240 milhões de contos. Destes, cerca de 204 milhões são receitas provenientes dos contribuintes. Em democracia a sua gestão deve ser límpida e transparente. Os «sacos azuis», as benesses aos amigos ou aos sócios do mesmo clube, os favores de vésperas de eleições e os critérios políticos a sobre-porem-se aos critérios objectivos das carências das po-pulações desaparecerão tanto mais quanto mais um-pida, clara e participada for a gestão da segurança social.

Evidentemente, a participação das associações sindicais permite uma acção não só de gestão como de controle e denúncia, e é, por isso mesmo, extremamente incómoda. Mas é incómoda unicamente para todos os governos que não se identifiquem com os interesses dos trabalhadores.

Há que sublinhar, finalmente, que importará assegurar também a participação no sistema de outras entidades, designadamente os demais beneficiários, os trabalhadores da segurança social e as autarquias locais. Mas esta participação deve exercer-se a níveis e com graus distintos dos que a Constituição só reconhece aos representantes dos trabalhadores.

4 — O presente projecto de lei assenta precisamente nos pressupostos acabados de enunciar.

Nele se estabelecem as formas, níveis e graus de participação reconhecidos às diversas entidades que a ela têm direito, privilegiando, como a Constituição manda, as associações sindicais.

A participação surge referida aos órgãos e instituições de segurança social tal qual se encontram estruturados no momento presente, com carácter transitório ou definitivo. Não se propõe a criação de novas estruturas. Importa, porém, corrigir as entorses e restrições contidas na legislação vigente, pelo que não se deixou de incluir normas que visam restituir aos órgãos do sistema as atribuições e competências adequadas. Só assim será, na verdade, possível garantir real conteúdo e eficácia ao direito de participação.

Estabelecem-se, finalmente, normas relativas à designação e estatuto dos representantes, tanto das asso-

ciações sindicais como das restantes entidades, cuja participação se visa garantir.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Objecto)

0 direito de participação no sistema de segurança social, constitucionalmente reconhecido às associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores e associações representativas dos demais beneficiários, exerce-se nos níveis e através das formas previstos na presente lei.

Artigo 2.° (Participação das associações sindicais)

1 — As associações sindicais participam na gestão directa e corrente das instituições de segurança social, bem como na definição da respectiva política e seu financiamento.

2 — A participação efectuasse a todos os níveis da estrutura do sistema nos órgãos das instituições de segurança social, assim como nas comissões que, com carácter transitório ou permanente, se revistam de particular interesse para os trabalhadores, incluindo as comissões de estatística, de planeamento, de revisão da lista de doenças profissionais, da tabela nacional de incapacidades e outras de natureza semelhante, dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

3 — A participação qualificada do movimento sindical na gestão das instituições de segurança social será sempre garantida, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

Artigo 3.°

(Participação de outros beneficiários e dos trabalhadores da segurança social)

Ê assegurada, em grau adequado, a participação de representantes dos trabalhadores autónomos e dos trabalhadores da segurança social na gestão directa das respectivas instituições e na definição da política de segurança social.

Artigo 4.° (Participação a título consultivo)

As autarquias e comunidades locais, associações representativas de beneficiários, designadamente reformados e deficientes, e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas participam nos órgãos de natureza consultiva do sistema de segurança social.