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II SÉRIE — NÚMERO 126

sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos e qualitativos do planeamento.

Tendo em conta o que dispõe a Constituição da República, assim como a necessidade de que o processo de desenvolvimento económico evolua em função das condições sociais actualmente existentes e das necessidades decorrentes da integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia, ganha relevo o dever do Estado em promover a legislação adequada à construção do ambiente propiciador da mais elevada qualidade de vida, sem pôr em causa a perenidade necessária dos sistemas naturais e humanizados.

Ê, deste modo, objectivamente necessário considerar a interpretação dos sistemas ecológicos e económicos através de um sistema de desenvolvimento integrado, resultante da abordagem interdisciplinar e mutissecto-rial dos problemas e respectivas soluções e onde a política de defesa do consumidor seja um vector importante na melhoria das condições de vida da população portuguesa.

Tanto mais que a qualidade de vida dos cidadãos é o resultado de um ambiente equilibrado, em associação com um conjunto de situações cuja observância é fundamental. E de entre elas é justo destacar as que se prendem com os aspectos da natureza social que afectam o nível de vida dos agregados familiares (habitação, saúde, emprego e rendimentos, equipamentos e serviços de apoio à infância, juventude, terceira idade e deficientes), bem como a qualidade e equilíbrio das paisagens rurais, industriais, urbanas e costeiras e também a defesa, salvaguarda e reabilitação do nosso património histórico e cultural é condição para a concretização prática dos objectivos contidos no presente diploma. Neste conceito se integram os monumentos, as paisagens naturais, agrícolas e florestais e. os conjuntos edificados como expressão da cultura das populações que neles ou à sua volta, ao longo dos tempos, têm habitado, vivido e trabalhado.

Estas preocupações, e a intenção de intervir activamente na melhoria do nível e qualidade de vida da população portuguesa, levaram a que, logo no princípio da presente legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentasse na Assembleia da República o projecto de lei n.° 213/III, retomando iniciativa de legislaturas anteriores.

A importância da matéria sobre que se pretende legislar, a dignidade que se quis conferir à própria lei, motivou a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suscitasse, junto dos movimentos sociais interessados e de personalidades de reconhecida competência e prestígio neste domínio, os comentários e as sugestões indispensáveis à melhoria do texto então apresentado. Isto apesar de um texto idêntico também de iniciativa do Partido Socialista ter já merecido uma aprovação, na generalidade, no plenário da Assembleia da República na anterior legislatura.

Assim, recolhidas e analisadas as sugestões recebidas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reformula o texto do projecto de lei n.° 213/III em termos que entende melhor atingirem os objectivos propostos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 168.°, n.° 1, e 170.° da Constituição da República

Portuguesa, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Conceitos e objectivos

Artigo 1.° (Conceitos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — A qualidade de vida é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se numa situação de bem-estar físico, mental e social e numa relação de equilíbrio entre os indivíduos e o meio comunitário em que vivem, dependendo da influência de factores inter-relacionados que compreendem, designadamente:

a) A adequação da população à capacidade do

território e respectivos recursos, tendo em conta o seu crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a edu-

cação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema económico progressivo que asse-

gure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social;

d) O impacte da expansão urbano-industrial no

ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se ainda que as expressões «desenvolvimento» e «conservação» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:

a) «Desenvolvimento»: toda & transformação da

biosfera e a aplicação dos recursos humanos e financeiros, vivos e não vivos, com o objectivo de satisfazer as necessidades humanas e melhorar a qualidade de vida;

b) «Conservação»: gestão integrada dos recursos

da biosfera em benefício da humanidade, mas de modo que, proporcionando as maiores vantagens às gerações actuais, preserve os seus potenciais, indo assim ao encontro das necessidades e aspirações das gerações vindouras.

4 — As medidas a tomar no domínio da política dè ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre a administração centrai, regional e local.

Artigo 2.° (Objectivos)

A preservação ou reconstituição de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem assim como