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II SÉRIE — NÚMERO 126

Artigo 15.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1 — Poderão ser criadas reservas, parques, paisagens protegidas e definidos lugares e sítios, conjuntos e objectos classificados, abrangendo as zonas de terrenos ou de águas, incluindo o meio marinho, e outras implantações naturais distintas, que devam ser submetidas a conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural, social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios ter-se-á sempre em vista o estudo e protecção dos ecossistemas naturais como património das gerações vindouras, e ainda a preservação dé valores de ordem científica, cultural e social.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

CAPITULO V Estudos de impacte ambiental prévio

Artigo 16.° (Trabalhos e projectos abrangidos)

1 — Os trabalhos e projectos de ordenamento do território, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei.

2 — Todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o em-biente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio que permita avaliar as suas consequências.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambiental prévio é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.

Artigo 17.°

(Conteúdo do estudo de Impacte ambiental prévio)

O conteúdo do estudo de impacte ambiental prévio compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado inicial do local e do

ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto pro-

vocará;

c) As medidas previstas para suprimir, reduzir às

normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 18."

(Regulamento do assunto de Impacte ambiental prévio)

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental prévio, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento da obra ou trabalhos previstos.

CAPITULO VI Direitos, competências e responsabilidades

Artigo 19." (Direitos e deveres dos cidadãos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — é dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

3 — As iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo do Estado ou das autarquias, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

4 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do património e da conservação da Natureza e de defesa do consumidor.

Artigo 20.° (Competência do Governo e das autarquias)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e de desenvolvimento económico e progresso social.

2 — O Governo e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 21.°

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

II — O departamento da administração central responsável pela coordenação da aplicação da presente