O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3064

II SÉRIE — NÚMERO 126

nómicos, da concretização de um projecto ou instalação de uma actividade num quadro social e biofísico preexistente.

2 — O estudo de impacte ambiental prévio é interdisciplinar, prospectivo e normativo.

Artigo 2.° (Objectivos)

O estudo de impacte ambiental prévio tem por objectivo analisar, de modo formal e sistémico, o meio em que se pretende inserir um projecto ou actividade, de modo a definir e caracterizar a sua sensibilidade ecológica, bem como avaliar os efeitos directos e indirectos do empreendimento sobre os sistemas receptores, nas suas componentes biótica e abiótica, bem como o de apresentar propostas, alternativas ou não, de acções minimizantes dos efeitos previstos, de modo a serem mantidas as características ecológicas do sistema receptor.

Artigo 3.°

(Trabalhos e projectos abrangidos)

Ê obrigatória a realização de estudos de impacte ambiental prévio, como condição essencial para a sua aprovação ou prosseguimento:

a) Nos projectos de novas auto-estradas ou vias

rápidas;

b) Na implantação de novos aeroportos e portos

marítimos e fluviais e instalações ferroviárias e aeronáuticas;

c) Nas estações de tratamento de esgotos que

sirvam aglomerados populacionais superiores a 50 000 habitantes ou lancem os efluentes em áreas classificadas por legislação própria;

d) Na instalação de novas centrais produtoras

de energia eléctrica a partir de carvão ou de urânio natural e seus derivados;

e) Nos projectos de ocupação, de reconversão ou

aproveitamento de zonas húmidas (polderi-zação);

f) Na instalação de oleodutos e gasodutos, em

qualquer região, e de linhas aéreas de transporte de energia de tensão superior a 60 000 V, em áreas classificadas por legislação própria;

g) Nos processos industriais que envolvam a cria-

ção intermédia, final, ou sob a forma de efluentes, de produtos orgânicos e inorgânicos, concentrados de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

h) Na construção de grandes albufeiras para fins

hidroagrícolas, hidroeléctricos ou mistos; 0 Na instalação de parques industriais a criar

ao abrigo do Decreto-Lei n.° 133/78, de

28 de Março; j) Na exploração de minério, ou inertes, em céu

aberto;

f) Na alteração dos cursos de águas ou das suas margens;

m) Em urbanizações superiores a 1000 fogos.

Artigo 4.° (Realização dos estudos)

1 — Os estudos obrigatórios de impacte ambiental prévio serão apresentados pela entidade promotora do empreendimento, actividade ou projecto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Qualidade de Vida poderá tomar a iniciativa, sempre que o julgue necessário, de adjudicar estudos parciais ou globais de impacte ambiental prévio a técnicos ou empresas especializados, nacionais ou estrangeiros, suportando integralmente os custos da realização desses estudos.

Artigo 5.° (Conteúdo)

1 — Os estudos de impacte ambiental prévio devem compreender:

a) A análise e caracterização de base da área

onde se prevê a instalação do empreendimento ou actividade ou o desenvolvimento do projecto;

b) Inventariação dos efeitos negativos, directa ou

indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto,, mas de difícil quantificação económica— monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para as populações;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo

impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico-científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabilís-tico;

d) Sempre que possível a quantificação econó-

mico-financeira dos efeitos negativos directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto;

é) Comparação dos efeitos contemplados na alínea anterior, com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no empreendimento, actividade ou projecto em análise em termos de análise custos/benefícios;

f) Medidas previstas para suprimir, reduzir às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente, o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos.

Artigo 6.°

(Aspectos a tomar em consideração)

1 — A realização dos estudos de impacte ambiental prévio deve abranger o seguinte conjunto alargado de situações e factores ambientais:

a) Área de impacte, características geomorfoló-gicas, aspectos biogeográficos, geológicos, morfologia e dinâmica da paisagem;