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26 DE MAIO DE 1984

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lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes .departamentos da administração central, regional e local, e que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos ao do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

3 — A regulamentação, normas e toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 22.° (Disposições finais)

Todas as leis e decretos-leis necessários para a regulamentação do disposto na presente lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de 1 ano a partir da data da sua promulgação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Leonel Fadigas — Reis Borges — Carlos Lage — Paulo Barral.

PROJECTO DE LEI N.° 355/111

ORGANIZAÇÃO DOS ESTUOOS DE IMPACTE AMBIENTAL PRÉVIO PARA CERTOS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS, ACTIVIDADES E PROJECTOS.

Uma política coerente e equilibrada de ordenamento do território deve ter em conta as potenciali-lidades e a vocação natural dos diferentes ambientes naturais e humanizados.

Daqui resulta a preocupação, que os artigos 66.° e 91.° da Constituição da República exprimem, de se considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através da abordagem interdisciplinar e multissectorial dos problemas e respectivas soluções, numa óptica de desenvolvimento integrado.

O Estado assume, pois, constitucionalmente, a responsabilidade de criar as condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que a lei fundamental lhes confere, bem como criar os mecanismos conducentes ao cumprimento dos deveres que, neste domínio, a todos competem.

De facto, se a Constituição da República, no seu artigo 66.°, n.° 1, garante a todos o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», também impõe, a todos, «o dever de o defender».

E sendo certo que todas as acções humanas sobre o ambiente o transformam, a intensidade dessa transformação depende do tipo de acção, da sua duração

e dos meios tecnológicos aplicados. Quer isto dizer que uma atenção especial deve ser dada àquelas intervenções que, pela sua natureza, provocara ou possam provocar uma profunda alteração nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas, rurais, industriais e costeiras.

Acontece que nem sempre estas preocupações têm presidido ao lançamento dos grandes empreendimentos públicos e privados, analisados de forma sectorial, e, em muitos casos, com prejuízos irreparáveis na qualidade de vida das populações e no equilíbrio ecológico de vastas zonas. A análise destas consequências apenas surge, nesses casos, a posteriori e de forma a não permitir as correcções que, a seu tempo, seriam úteis, oportunas e variáveis.

Por tal razão, o projecto de lei n.° 35/111 (Lei Quadro do Ambiente e da Qualidade de Vida) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista prevê, no seu artigo 16.°, n.° 2, que «todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio, que permita avaliar as suas consequências», e, no seu artigo 12.°, n.° 1, determina que «no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização provoquem um impacte violento na paisagem preexistente» poderá ser condicionada em termos a regulamentar.

Neste sentido justifica-se que, para determinados projectos e iniciativas se proceda à realização de estudos de impacte ambiental prévio, tendo por objectivo uma avaliação global de custos, benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos que possam conduzir a uma avaliação, sempre que possível em termos comparativos, dos efeitos ambientais que ponham em causa, a curto, médio e longo prazos, a justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos ou o seu interesse social.

Também a adopção, por Portugal, das normas e regulamentos vigentes nos países da Comunidade Económica Europeia e do direito de estabelecimento em países membros da CEE impõe que a transferência, tendencial e previsível, das indústrias que maior risco ambiental do norte para o sul da Europa, impõe que o Estado Português tome as medidas necessárias para a salvaguarda dos nossos legítimos interesses e para a garantia da perenidade do nosso património natural e cultural.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Definição)

1 — O estudo de impacte ambiental prévio é um instrumento de análise e avaliação das consequências previsíveis, assim como dos meios capazes de minimizar os efeitos, em termos ecológicos, sociais e eco-

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