O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 1984

3161

PROJECTO DE LEI N.° 360/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE NO CONCELHO DE ÉVORA

Desde há muitos anos que os munícipes do concelho de Évora residentes na aldeia de Guadalupe vêm solicitando a criação da freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe.

Integrando-se na vastíssima freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, os residentes em Guadalupe, Monte das Pedras, São Matias e outros pequenos aglomerados vêem-se confrontados com a enorme distância a que se situa a sede de freguesia, e que têm de vencer sempre que sentem a necessidade de tratar de assuntos conexionados com aquela autarquia.

Tendo as aldeias de Guadalupe e São Matias os equipamentos colectivos necessários para se constitui-rem em sede de freguesia, é absolutamente pertinente a vontade destas populações, cujo número se cifra em cerca de 800 habitantes.

Sucede que, com o reforço do poder local propiciado pelo regime democrático consequente do 25 de Abril] não podem continuar a subsistir as razões de ordem política que originaram a extinção da freguesia de São Matias, que se ficou a dever aos poderes discricionários que. detinham no regime passado alguns proeminentes homens seus apoiantes e que, com total desrespeito pelos interesses das populações, levaram o poder central a determinar esta extinção.

Na éoca actual, todavia, a aldeia de Guadalupe tem sido protagonista de um processo de desenvolvimento e crescimento que a torna o pólo principal desta vasta área sul da actual freguesia, em alternativa ao lugar de São Matias, antiga sede da autarquia extinta.

Assim sendo, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, no concelho de Évora, com sede na povoação de Guadalupe, cuja área, delimitada no artigo 2°, se integrava na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor.

ARTIGO 2."

1 — Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe são definidos graficamente no mapa cartográfico anexo, à escala de 1:25 000, que, para todos os efeitos legais, integra o presente diploma.

2 — De acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, os limites da referida freguesia são descritos da seguinte forma:

Norte — a delimitação é materializada por uma linha que nasce a poente, no limite do concelho de Évora, situada na estrada nacional n.° 370; segue ao longo desta via até ao cruzamento com o caminho vicinal de Godel, inflectindo na direcção sudeste pela linha de água afluente do ribeiro do Casbarro, seguindo ao longo deste até atingir o caminho vicinal do Monte de Casbarro; segue pelo caminho vicinal que é borde-

jado pelo muro de extremas da Valada do Mato e Azinhalinho, junto à elevação de Moguizo, e daqui pelo caminho vicinal da Quinta da Atafona, até encontrar o actual limite da freguesia da Sé, de Évora;

Sul — limite existente com a freguesia de Nossa Senhora de Torega (Valverde);

Poente — limites existentes com as freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e São Sebastião da Giesteira e com o concelho de Montemor-o--Novo;

Nascente — limites existentes com a freguesia da Sé, de Évora.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior e assinalados no mapa anexo.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Évora no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Évora;

b) 1 representante da Câmara Municipal de

Évora;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Nossa Senhora da Graça do Divor;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa

Senhora da Graça do Divor;

e) 5 cidadãos eleitores residentes na área da nova

freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova freguesia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 5."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, exercendo a comissão instaladora as funções referidas no artigo 4.° desde a entrada em vigor do presente diploma até essa data.

»

4

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Paulo Barral.