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II SÉRIE — NÚMERO 130

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da

Sé;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Sé;

e) 5 cidadãos eleitores residentes na área da

nova freguesia dos Canaviais, designados de acordo com os n.™ 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho.

3 —A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova freguesia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo

Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 5."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, exercendo a comissão instaladora as funções referidas no artigo 4.° desde a entrada em vigor do presente diploma até essa data.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Paulo Barral.