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II SÉRIE — NÚMERO 142

CAPÍTULO II

Responsabilidade e direcção da segurança interna

Artigo 3." (Direcção)

1 — A definição e a condução da política de segurança interna competem ao Governo.

2 — A segurança interna é garantida pelas forças de segurança.

3 — A colaboração das Forças Armadas na actividade do Estado destinada a garantir a segurança interna só poderá ter lugar na vigência dos estados de sítio e de emergência.

Artigo 4.° (Autoridade Nacional de Segurança Interna)

1 — Sem prejuízo da competência genérica do Governo, haverá uma Autoridade Nacional de Segurança Interna.

2 — Em tempo de paz, e fora dos períodos de vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, o Ministro da Administração Interna é a Autoridade Nacional de Segurança Interna.

3 — Junto da Autoridade Nacional de Segurança Interna existirá, com competência consultiva, um Conselho Nacional de Segurança Interna, com atribuições e competência a fixar por decreto regulamentar.

CAPITULO III

Das forças e serviços de segurança

Artigo 5.° (Forças e serviços de segurança)

1 — São forças e serviços de segurança:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Guarda Fiscal;

c) A Polícia de Segurança Pública;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço de Estrangeiros;

/) A Polícia da Autoridade Marítima;

g) O Serviço de Informações de Segurança.

2 — As forças e serviços de segurança exercem as actividades de segurança interna e podem ser chamados a colaborar na segurança contra agressões ou ameaças externas, nos termos a definir por lei.

3 — A utilização das forças e serviços de segurança na vigência do estado de sítio ou de emergência é regulada por lei.

Artigo 6.n (Autoridades de polícia)

Para efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências, organicamente definidas, são consideradas autoridades de polícia:

a) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o chefe de estado-maior e os comandantes

de unidade, de companhia e de secção ou equivalente da Guarda Nacional Republicana;

b) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral,

o chefe de estado-maior e os comandantes de batalhão e de companhia da Guarda Fiscal;

c) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral,

o chefe de estado-maior e os comandantes distritais das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;

d) Os chefes dos departamentos marítimos e os

capitães dos portos, como autoridades marítimas;

e) Os funcionários referidos no artigo 10.° do

Decreto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro, da Polícia Judiciária; /) O director, subdirector, inspectores e chefes de gabinete e de Departamento do Serviço de Estrangeiros.

Artigo 7.° (Serviços de protecção civil)

1 — Constituem serviços de protecção civil, entre outros:

a) O Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) O Instituto de Socorros a Náufragos;

c) O Serviço Nacional de Bombeiros;

d) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

e) O Serviço Nacional da Cruz Vermelha.

2 — Os serviços de protecção civil regem-se por legislação própria, no quadro da sua função especial de auxílio e socorro.

3 — É aplicável aos serviços de protecção civil, com as devidas adaptações, o disposto no n,° 3 do artigo 5.°

Artigo 8.° (Neutralidade política)

1 — O pessoal das forças e serviços de segurança está ao serviço da comunidade e é rigorosamente apartidário.

2 — O pessoal das forças e serviços de segurança não pode aproveitar-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

CAPÍTULO IV

Centro de Dados

Artigo 9° (Funcionamento do Centro de dados)

1 — O Serviço de Informações de Segurança disporá de um Centro de Dados, ao qual compete providenciar pela recolha, elaboração, classificação e conservação em arquivos magnéticos das informações e dados e sua comunicação às pessoas e entidades referidas no n.° 3.

2 — Compete ao Conselho de Ministros definir, por decreto-lei, os critérios de delimitação das informações