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29 DE JUNHO DE 1984

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a serem conservadas pelo Centro de Dados, bem como as condições da sua comunicação.

3 — O acesso aos dados e informações conservados em arquivos automatizados no Centro de Dados é apenas consentido.

a) Às entidades judiciárias, nos termos da legis-

lação processual penal.

b) Aos funcionários e agentes dos serviços de se-

gurança, para o desempenho das funções de prevenção e repressão da criminalidade, desde que superiormente autorizados.

Artigo 10.° (Fiscalização)

1 — A actividade do Centro de Dados é fiscalizada por uma comissão constituída por:

a) 3 juízes designados pelo Conselho Superior

da Magistratura, sendo um conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá;

b) 2 deputados eleitos pela Assembleia da Repú-

blica por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

c) 1 advogado com mais de 10 anos de exercício

da profissão, designado pela respectiva Ordem.

2 — A competência da comissão de fiscalização será definida por decreto-lei.

Artigo 11.°

(Comunicação de informações com violação de lei)

1—Quem comunicar informações com violação do disposto na presente lei ou com desvio dos fins nela previstos será punido com prisão de 1 a 3 anos, salvo se ao facto corresponder pena mais grave, e com prisão até 6 meses se actuar com negligência.

2 — Se o infractor for funcionário ou agente da Administração Pública, poderá o tribunal aplicar-lhe a pena acessória de demissão ou suspensão até 3 anos de exercício de funções.

CAPITULO V Medidas especiais para prevenção do terrorismo

Artigo 12.° (Competência)

1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.°, sempre que esteja em causa a perpetração de actos de terrorismo, compete à Autoridade Nacional de Segurança Interna determinar, nos termos das leis em vigor, a aplicação das medidas consideradas necessárias.

2 — Sempre que a aplicação das medidas referidas no número anterior interfira com o exercício das competências de serviços pertencentes a ministérios diferentes do Ministério da Administração Interna, serão

as mesmas comunicadas, para efeitos de execução, aos ministros competentes.

Artigo 13.°

(Poderes dos funcionários e agentes das forças policiais)

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais referidas nas alíneas a) a e) do n,° 1 do artigo 5.°, para os fins previstos nesta lei e sempre que esteja em causa a perpetração de actos de terrorismo, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que nas vias e lugares públicos se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.

2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão proceder à apreensão temporária de armas na posse de civis, embora transportadas legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para perpetração de actos de terrorismo.

Artigo 14.° (Buscas)

1 — Quando haja fundados indícios da prática iminente de actos de terrorismo que ponham gravemente em risco a integridade física ou moral de qualquer pessoa, pode a Procuradoria-Geral da República autorizar, a título excepcional, as autoridades de polícia a realizar buscas domiciliárias durante o dia, sem mandato judicial prévio, com fundamento em razões de urgência incompatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular do domicílio ou da autoridade judicial competente.

2 — As buscas domiciliárias que tenham lugar ao abrigo da providência excepcional prevista no n.° 1 são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, com a respectiva fundamentação.

3 — A autoridade judicial decidirá no prazo de 48 horas se valida ou não as buscas realizadas.

4 — A decisão judicial de não validação das buscas realizadas implicará a impossibilidade de carrear o material apreendido para a respectiva instrução criminal, bem como a comunicação de quaisquer elementos recolhidos ao Centro de Dados, e fundamenta a reparação dos danos eventualmente causados ao ofendido.

Artigo 15.° (Detenção de suspeitos)

1—As autoridades de polícia referidas no artigo 6.° poderão deter preventivamente pessoa contra a qual existam fortes indícios de prática de actos de terrorismo a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, quer a título de consumação, frustação ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com a apresentação do detido à mesma no prazo de 48 horas.

2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos que presumivelmente se destinem à prática de actos atentatórios da segurança interna, os quais serão postos à disposição da autoridade judicial competente juntamente com a apresentação do detido.