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II SÉRIE — NÚMERO 142

Artigo 16.°

(Escutas telefónicas e fiscalização de correspondência)

1 — Sempre que existam fortes indícios de perpe-tração de um acto de terrorismo que ponha em perigo a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, o juiz de instrução poderá autorizar, a título excepcional, a utilização de meios técnicos de controle de todas as formas de comunicação de e para qualquer suspeito, devendo, porém, declarar previamente a necessidade da utilização de tais meios em despacho fundamentado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização do juiz poderá ser substituída por autorização da Procuradoria-Geral da República, dada através de despacho fundamentado em razões especiais de urgência, incompatíveis com o cumprimento das exigências do processo penal.

3 — A autorização dada pela . Procuradoria-Geral da República será imediatamente comunicada à autoridade judicial, acompanhada da respectiva fundamentação, que a validará ou não no prazo de 72 horas.

4 — A prorrogação das medidas referidas no n.° 1, quando autorizadas pela Procuradoria-Geral da República, só poderá ser autorizada pela autoridade judicial competente.

Artigo 17.°

(Interdição temporária de salda do território nacional)

1 — O Ministro da Administração Interna poderá interditar temporariamente a saída do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fundados indícios da perpetração de acto de terrorismo, a fim de evitar a prática do crime.

2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará para prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade judicial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.

3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem os números anteriores será punido com prisão até 3 anos e 1 dia e multa de 50 a 150 dias.

CAPÍTULO VI

Restrições de direitos

Artigo 18.°

(Restrições ao exercício de direitos)

1-r-Ao pessoal das forças e serviços de segurança que constituam corpos especiais de tropas aplica-se o regime de restrição do exercício de direitos para as Forças Armadas, que consta da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

2 — Os restantes funcionários e agentes das forças e serviços de segurança sofrem as seguintes restrições:

a) Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e disciplina das

forças e serviços de segurança ou desrespeitem os deveres de neutralidade política e apartidarismo dos seus elementos;

b) Não podem, sem autorização superior, fazer

declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às forças e serviços de segurança, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica, inseridos em publicações editadas pelo respectivo serviço;

c) Não podem participar em qualquer reunião

de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente.

CAPITULO VII Da garantia dos funcionários e agentes Artigo 19.°

(Garantias dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança e protecção civil)

É assegurado a todos os agentes e funcionários das forças e serviços de segurança e de protecção civil o apoio do Estado em matéria de assistência jurídica e judiciária, nomeadamente a dispensa do prévio pagamento de custas e demais despesas do processo, quando demandados por actos praticados no desempenho de funções integradas em missão de segurança interna ou de protecção civil.

CAPÍTULO VIII Relatório do Governo

Artigo 20.°

(Relatório do Governo)

O Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior, bem como sobre a situação do País no que toca a segurança interna.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 21 °

(Comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Interna)

1 — Qualquer pessoa, entidade ou empresa que, para qualquer fim, organize ou detenha arquivos magnéticos dos quais constem dados ou informações de qualquer natureza respeitantes a cidadãos é obrigada a comunicar a sua existência à Autoridade Nacional de Segurança Interna no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — Quem deixar de cumprir a obrigação estabelecida no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias, sem prejuízo