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24 DE JULHO DE 1984

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discussão muito acesa e, digamos, até conturbada no interior da própria maioria, com a colaboração da UEÜS, para tecer cláusulas que concorrem umas com as outras no grande concurso da indelimitação.

Ao contrário do que dizia há pouco o Sr. Deputado Lopes Cardoso, a formulação a que se chegou, e que levou a que a UEDS abdicasse da sua formulação própria, não é «mais perfeita» —se de perfeição se pudesse falar — do que a adiantada pela UEDS e logo aceite pelo PS e pelo PSD. Eu diria mesmo que é o contrário, ou pelo menos pede meças em matéria de indelimitação.

Pergunto aos Srs. Deputados como é que podem entender que seja delimitadora uma cláusula que coloca sob alçada dos serviços todos os actos «que pela sua natureza» —e isto é uma questão quase essencia-lista, já entramos na polémica dos essenciais— «possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido». Quantos actos, e de que tipos, é que cabem aqui?

Na passada reunião plenária, o Sr. Deputado José Luís Nunes, numa intervenção assinalável, respondendo a uma pergunta da bancada do meu grupo parlamentar, dizia isto, que cito de memória, mas que pode ser confrontado com as actas:

Ficam incluídos aqui todos os actos lícitos ou ilícitos que possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Lícitos ou ilícitos, dizia o Sr. Deputado José Luís Nunes! Ora, isto quer dizer que actos lícitos também ficam sob a alçada do serviço de segurança interna?

Mas mais ainda: o Sr. Deputado José Luís Nunes esclareceu-nos até que pode suceder que seja necessário vir a verificar-se uma ultrapassagem das leis por razões de Estado!

Bom, chegados a este ponto, felizmente soou o gongo e interrompeu-se a reunião, porque, ao introduzir a raison d'État neste debate, o Sr. Deputado José Luís Nunes fazia-nos penetrar a todos não no reino da delimitação, mas, por excelência, no reino da indelimitação, no reino que transforma lei no seu contrário, abdicando de qualquer noção rigorosa.

A raison d'État é a raison d'État, é o que é, é o que determina, tem um carácter absoluto, não admite contradita, nem se situa no reino da razão. Ê a anti--razão!

A minha pergunta é: em que é que estamos hoje? Hoje, segunda-feira, estamos no mesmo ponto em que estávamos na sexta-feira ou estamos num outro terreno, que é o terreno do silêncio, que é, por definição, o terreno antiparlamentar!

O terreno do silêncio consiste em postergar qualquer espécie de discussão, ter uma proposta e fazê-la carimbar à marreta ou ao prego, no silêncio mais completo. Esta técnica caracteriza-se por o adversário esgrimir, re-esgrimir, pegar no florete e utilizar razões perante um muro. A cada razão o muro responde com o silêncio, a razão volta para trás, fica no sítio e passa-se a votos!

Consideramos que isto é a própria negação do debate parlamentar, está nos antípodas de qualquer processo de discussão e contraria alguns princípios de funcionamento saudável desta instituição, que por vezes se preza de mais em palavras e pouco em actos!

Portanto, no caso concreto, a nossa pergunta — e isso tem a ver com a linha de intervenção que vínhamos seguindo desde há pouco e que tantas perplexidades suscitou a certos Srs. Deputados —, repito, a nossa pergunta é se os Srs. Deputados, designadamente os subscritores desta última versão, entendem que a noção «actos que pela sua natureza possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido» abrange todo o tipo de actos. Também os actos lícitos ou só os actos ilícitos? E dos actos ilícitos, quais deles? Todos os actos ilícitos ou só alguns? E se só alguns, qualificados em função de que específicos requisitos?

Lembro aos Srs. Deputados que o Decreto n.° 35 046, de 1945, e mais tarde o Decreto n.° 49 401, que criou a DGS, ou melhor, que baptizou a PIDE, incluía, muito sucintamente, entre as funções da PIDE, o seguinte:

Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos.

E mais não dizia!

E o primeiro dos decretos citados, o Decreto n.° 35 046, no seu artigo 8.°, n.° 4, dizia:

Vigiar os terroristas, os suspeitos de actividades contra a segurança exterior ou interior do Estado e as associações, organizações ou bandos destinados à prática de crimes, cuja instrução preparatória é da sua competência.

Pergunto aos Srs. Deputados se não seria bom delimitarmos cuidadosamente conceitos, por forma a que estes serviços não venham a poder ter todas as competências possíveis, sem que se lhes possa vir à mão com a acusação de ilegalidade porque têm uma lei tão lata, tão lata, tão lata, que cobre tudo, mesmo o repugnante, mesmo o abjecto, mesmo aquilo que nunca deveria ser introduzido na nossa ordem jurídica depois do 25 de Abril. Isto é digno de uma reflexão mínima!

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, que, entretanto, a pediu, queria dizer que hoje é a terceira sessão desta comissão em que se discute o artigo 8.°

O Sr. José Magalhães (PCP): — Mas não é uma matéria de terceira ordem!...

O Sr. Presidente: — Com certeza que não!

Mas continuamos no n.° 1 do artigo 8.° há 3 sessões e não é possível qualquer atitude de suspeita em relação a esta comissão, negando o diálogo, a discussão ampla deste artigo, e isso está patente em todas as actas desta reunião!

Como tal, no meu ponto de vista, as perguntas que o Sr. Deputado José Magalhães colocou já foram respondidas na última reunião, têm sido progressivamente respondidas, pois esta não é uma matéria nova! Se essa é a sua interpretação, no meu ponto de vista ela não é nova e penso que esta matéria está mais que respondida!

Mas, como o Sr. Deputado José Magalhães fez uma pergunta concreta aos subscritores da proposta, diri-

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