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II SÉRIE — NÚMERO 166

o certo é que importa, neste momento, e na sede considerada competente, consagrar legislativo-normativa-mente o directo conteúdo daquele despacho, ou seja, estabelecer uma equiparação ou equivalência entre O ensino preparatório e secundário, ministrados nos seminários menores católicos, ao ensino oficial. Trata-se, apenas, da possibilidade de reconhecimento —se as autoridades eclesiásticas o requererem— dos estudos realizados nesses seminários, pertença do sistema de ensino eclesiástico da Igreja Católica, que através da sua entidade dirigente, a Santa Sé, goza de personalidade jurídica internacional, sendo, em consequência, sujeito de direito internacional, em resultado, aliás, quer de um reconhecimento consuetudinário, quer do estatuído no artigo 2." do Tratado de Latrão.

Assim, a possibilidade de concessão de equivalência aos ensinos referenciados nos seminários menores nada tem de, valorativamente, especial. O sistema normativo português já o consagra em outros diplomas, como na Lei n.u 76/77, de 28 de Setembro, e no Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, com as alterações resultantes dos Decretos-Leis n.1" 148/83, de 5 de Abril, e 316/83, de 2 de Tulho.

Ora o presente projecto de lei pretende efectivar o reconhecimento de uma situação que, em outros momentos, teve acolhimento legal e tem — justamente — plena exequibilidade, para além do nível, plenamente coníirmado, do ensino ministrado nos seminários.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO l."

O ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais como equivalente ao correspondente ensino oficial.

ARTIGO 2."

A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:

a) Programas e curricula aprovados por despacho

ministerial;

b) Leccionação de matérias de natureza não reli-

giosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;

c) Existência de instalações escolares que satis-

façam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.

ARTIGO 3."

O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores, como prestada em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

ARTIGO 4.'

O governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1984-1985.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1984.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Hriío — A.breu de Lima — Neiva Correia — Armando de Oliveira — Manuel lorge Goes — Horácio Marçal.

PROJECTO DE LEI N.° 384/ÜS

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VÁLEGA NO CONCELHO G£ OTA! A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Válega, no concelho de Ovar, tem sentido um desenvolvimento económico, cultural e social altamente acentuado.

Válega é um centro agrícola de maior importância, onde florescem pequenas e médias empresas agrícolas, já com uma tecnologia altamente evoluída. Por outro lado, o comércio e a indústria, designadamente a hoteleira, têm evoluído qualitativa e quantitativamente, o que é justo realçar.

O seu património social, cultural, recreativo e desportivo é notável, como se constata pelos serviços e equipamentos existentes ou em construção, adquiridos, na sua quase totalidade, através, unicamente, do esforço da própria população.

De notar que Válega tem vida própria, pois quase todos os habitantes vivem e trabalham na freguesia e reúne todas as condições exigidas no artigo 12.° da Lei n.u 11/82, de 2 de junho, à excepção da alínea h), para ser elavada à categoria de vila.

Por outro lado, é manifesta a vontade da população, com base nos argumentos aduzidos, para que esta povoação seja elavada à categoria de vila.

Nestes termos, o deputado do Partido Socialista, abaixo assinado, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

É elevada à categoria de vila a povoação de Válega, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 1984.— O Deputado do Partido Socialista, Laranjeira Vaz.

PROJECTO DE LEI N.° 385/HI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA MARIA DE A CATEGORIA DE VILA

Santa Maria de Lamas, próspera freguesia tio concelho da Feira, do distrito de Aveiro, é uma terra cujas origens datam de 711, tendo recebido feral de D. Manuel I em 10 de Novembro de 1514.

1 — Situação geográfica.

Santa Maria de Lamas é uma das 31 freguesias do concelho da Feira e compreende 20 lugares: Carrascal,