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II SÉRIE — NÚMERO 16

Encurtando razões, que o inquérito se encarregará de detalhar, a deslocação à empresa por parte da Inspecção do Trabalho foi suficientemente demorada para dar àquela a possibilidade de fazer sair do local de trabalho as crianças que aí trabalhavam.

Os indícios desapareceram. A Inspecção não actuou.

E em matéria de trabalho infantil, proliferam pelo País os exemplos. É ainda o caso dos Têxteis Cunha, Abreu, L.da, com sede na Urbanização da Quinta, Azurém, Guimarães.

Sobre as formas de intervir ou não intervir da Ins-pecção-Geral do Trabalho, importa que se faça um inquérito.

E que, de uma vez por todas, se aquilate da morosidade e da inoperância.

¡1 — A asx'2ção da Enspecção-Geral do Trabalha quando à garantia «Sa segurança no emprego

De qualquer forma é necessário ir mais longe e averiguar, face às atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho, se tem actuado para garantir o direito ao trabalho, consagrado constitucionalmente.

E aqui é flagrante o demissionismo da Inspecção.

Arrolar aqui os variadíssimos casos de violações daquele direito levaria um tempo incalculável.

Ficar-nos-emos pela retenção de casos flagrantes e escandalosos que bem justificam o presente pedido de inquérito.

Começaremos pela questão, tantas vezes reconhecida como monstruosa, dos contratos a prazo.

Monstruosa, porque o recurso abusivo aos contratos a prazo viola o princípio constitucional da segurança do emprego.

É tanto mais monstruosa quanto, por vezes, é a própria Inspecção do Trabalho a aconselhar a assinatura de contratos a prazo.

No preâmbulo do anteprojecto do actual governo sobre contratos a prazo, afirma-se: «Recorre-se aos contratos a prazo para muitas situações em que a actividade dos trabalhadores tem carácter permanente, deixando por aplicar a protecção constitucional contra despedimentos sem justa causa».

Não será preciso procurar muito para encontrar empresas que só têm pessoal contratado a prazo.

£ o caso de empresas do sector têxtil.

E o caso da PRQMOL, de Leiria, com 350 trabalhadores, todos eles contratados a prazo.

É o caso da R2FLECTA, de Coimbra, do sector metalúrgico, com 180 trabalhadores, todos eles contratados a prazo. Solicitada a intervenção da Inspecção, não levantou qualquer auto.

E é o caso de tantas e tantas empresas, como publicamente o Governo reconhece.

E que tem feito a Inspecção do Trabalho? É necessário saber.

E necessário averiguar.

É necessário saber, por exemplo, por que razão, detectadas irregularidades em contratos a prazo, celebrados por 30 dias, a Inspecção do Trabalho sugere aos trabalhadores a assinatura de novos contratos a prazo, como, por exemplo, na indústria hoteleira no distrito de Setúbal.

É necessário interrogar.

Como se garante (ou não garante) a segurança no emprego no nosso país?

[13 — Â actuação da Inspecção-Geral do Trabalho quanto ao encerramento de empresas

Mas a questão da segurança no emprego passa também por outras situações de igual gravidade.

A Constituição proíbe o lock-out. A lei pune-o.

?or outro lado, o despedimento colectivo é ainda hoje regulado pelo Decreto-Lei n.° 372-A/75.

Acontece que, a coberto da impunidade de facto existente, numerosas empresas encerram as suas portas de um dia para o outro, apanhando de surpresa os trabalhadores desprotegidos.

Matérias-primas e máquinas são retiradas das empresas encerradas e vão servir para empresas recém--criadas.

E que faz a Inspecção ao Trabalho?

Dando como exemplo o distrito de Setúbal, verificamos que entre 1982 e 1984, 35 empresas encerrarem as suas portas, sem que daí resultasse qualquer processo conducente ou à averiguação da existência de lock-GUt, ou à averiguação cia infracção das normas que regem o despedimento cciectivo.

Porque a verdade é esta: certos da impunidade, cientes de que lhes é mais rer.íúvel preceder ao encerramento sem o recurso aos mecanismos legais, ss entidades patronais agem de ema forma que contraria o estatuto consagrado nas normas que, por Ceda a parte, ccíinem os contornos do direito laborai.

Agem corno se tivéssemos recuado no tempo, como se tivéssemos regressado aos tempos do capiíaiismo selvagem.

E que fez até agera a Inspecção do Trabalho cm relação às empresas encerradas?

2 necessário fazer-se o levantamento. 2 urgente que se saiba o que se fez c o qus não se fez, para protecção do direito ao trabalho.

fs{s&*s~.3.-ji2 ¿3 frasxes à isí

O n.° 2 do artigo 20." úo Decreto-Lei n.° 327/33 admite que a Inspecção ¿0 Trabalho possa, cumprindo a sua acção educativa e orientadora, estabelecer prazo para a reparação de infracções.

Mas imporia também averiguar se aquela acção não tem sido invocada para actuações contra cs direitos dos trabalhadores.

De "acto há situações denunciadas por trabalhadores e per associações sindicais cue reveiam que a Inspecção bem pode ter actuado contra os interesses e os direitos cos trabalhadores, compreendendo mai o que é a acção educativa.

A uma situação já atrás r.cs referimos: c a que diz respeito à assinatura des contratos a prazo com o aval da própria Inspecção porque «será melhor do que ir para a rua».

É o que diz respeito a despedimentos sem justa causa, que redundam em rescisões de contrato por mútuo acordo, que coviarnoiíe o não são.

Como aconteceu, por exemplo, na firma ]. Pinto Gonçaives de Almada, visitada peia Inspecção ce Almada, que afirmou não ter que duvidar das afirmações da entidade patronal em relação às rescisões por acordo.

Proliferam no País as rescisões por acordo, que o não são, pois de autênticos despedimentos sem justa causa íc udta.