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17 DE NOVEMBRO DE 1984

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3 — A própria tentativa de criar uma associação de municípios, por mais de uma vez anunciada e tentada, não encontrou os estímulos para a sua concretização, porventura por se reconhecer que tal associação sendo necessária não seria suficiente, ao faltar-lhe a garantia de articulação com os departamentos centrais que têm tido a cargo a realização dos projectos e investimentos mais estruturantes do território metropolitano do Grande Porto.

Reconhece-se hoje que a situação, porque insustentável, não poderá ficar na expectativa de uma solução institucional dependente do ordenamento autárquico regional previsto na Constituição, não só porque as melhorias da administração na área metropolitana são de diferente ordem das competências cometidas pela Constituição às autarquias regionais, como também porque uma solução imediata, tendente a coordenar a actuação municipal com os programas governamentais, não impede a opção futura de qualquer das alternativas que têm sido postas para a delimitação regional do País (área metropolitana coincidente com a região administrativa ou simplesmente integrada em região administrativa mais ampla).

4 — Se uma associação dos municípios metropolitanos do Porto não careceria, em princípio, de legislação específica para a sua constituição, apenas dependendo da vontade das autarquias, já a criação de uma orgânica de cooperação permanente envolvendo a administração local e central, na falta da regional, exige um quadro legal apropriado que permita designadamente a transferência de competências e a dotação de receitas próprias para a realização de projectos ou prestação de serviços públicos na área.

É este quadro legal que se cria com o presente projecto de lei e pelo qual se institucionaliza, basicamente, um sistema de concertação e cooperação permanentes entre autarquias e departamentos governamentais, sem prejuízo das respectivas autonomias, e articulando ainda entidades do sector empresarial do Estado e serviços municipalizados concessionários de serviços na área.

5 — Reconhece-se sem dificuldade que uma estrutura cuja filosofia de base repousa na capacidade de coordenação e coperação possa incorrer era riscos de menos eficácia. Mas também se reconhecerá que a criação de uma autoridade metropolitana de vastas atribuições, com um comando unificado, suporia na prática a subtracção aos municípios de competências muito significativas — numa fase de consolidação do poder local — em favor de um órgão supramunicipal cuja legitimidade teria de provir ou do Governo Central (por desconcentração) ou mediante eleições directas como as previstas para as regiões administrativas (por descentralização). E ainda neste último caso ficaria por resolver a articulação da nova autarquia metropolitana com os departamentos do Estado que mantivessem programas com incidência na área.

Considerando as insuperáveis dificuldades políticas e técnicas de soluções de tipo «forte» —ná esteira das que foram criadas nos anos 60 em algumas áreas metropolitanas de países desenvolvidos e que hoje se encontram de um modo geral em situação crítica—, deu-se a preferência a uma estrutura de dupla delegação, local e central, com um conselho coordenador responsável pelo acerto dos programas, ou tutelas, de ambas as representações.

Ter-se-á assim uma associação de municípios enquadrada na legislação respectiva e, do outro lado, uma comissão de delegados de entidades com intervenção significativa na área.

Qualquer destes órgãos tem autonomia relativa na sua esfera de competências, obrigando-se no entanto a compatibilizar as respectivas políticas e as medidas concretas para a sua implementação.

Prevê-se igualmente a transferência de competências e respectivos recursos para a nova estrutura por forma a facilitar a tomada de decisões, guardando-se sempre a possibilidade de arbitragem quando se não verifique consenso para os níveis superiores do Governo, quando se trate de competências executivas ou de tutelas consagradas na legislação em vigor.

No que respeita ao planeamento (políticas sectoriais, ordenamento do território e urbanístico) conta-se com a elaboração em paralelo dos planos directores municipais, sujeitos a um processo de compatibilização que tende a dotar a área de instrumentos coerentes com as directrizes metropolitanas que entretanto serão definidas e aprovadas por ambas as partes em presença. Deste modo não se retira a cada um dos municípios a sua desejável autonomia em todos os campos em que esta não impeça o melhor funcionamento dos sistemas gerais com os recursos disponíveis.

0 êxito desta estrutura, que se poderia designar de «branda», depende em boa parte da vontade de concertação e, no que toca à Administração Central, da capacidade de comprometimento dos vários departamentos quanto aos seus programas de investimento. O esquema proposto tem ainda a vantagem de poder evoluir, se as partes nisso acordarem, para uma direcção mais impositiva nos domínios que o recomendem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Criação)

1 — Ê criada a pessoa colectiva de direito público, de âmbito territorial, designada «Área Metropolitana do Porto».

2 — O âmbito territorial da Área Metropolitana do Porto compreenderá os municípios do Porto, Gaia, Matosinhos, Valongo, Maia, Gondomar, Vila do Conde, Póvoa de Varzim e Espinho.

ARTIGO 2." (Processo de constituição)

A instituição efectiva da Área Metropolitana do Porto depende do voto favorável dos órgãos deliberativos de mais de metade dos municípios abrangidos e que representem a maioria da população eleitoral.

ARTIGO 3." (Atribuições)

São atribuições da Área Metropolitana do Porto a coordenação da actividade dos municípios integrantes, designadamente:

1) A coordenação dos planos directores dos municípios integrantes;