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II SÉRIE — NÚMERO 17

2) A elaboração de directrizes comuns de pla-

neamento metropolitanas;

3) A compatibilidade das propostas de delimita-

ção de áreas de desenvolvimento e de construção prioritárias;

4) A coordenação de serviços públicos intermu-

nicipais, nomeadamente:

a) O planeamento e a coordenação dos

sistemas de transportes colectivos urbanos e suburbanos, assim como das infra-estruturas de saneamento básico;

b) A programação e execução de obras

de construção, reparação e ampliação das vias de comunicação de âmbito metropolitano.

5) A elaboração de propostas de investimento

metropolitano participado pelo Estado, executado pelos municípios ou da responsabilidade da Área Metropolitana do Porto.

6) A organização e funcionamento de serviços

técnicos próprios.

ARTIGO 4." (Outras atribuições)

1 — Compete à Área Metropolitana do Porto o desempenho das atribuições que venham a ser transferidas da Administração Central, nomeadamente nos domínios da educação, saúde, protecção civil e turismo.

2 — Competem à Área Metropolitana do Porto as atribuições que os municípios nela deliberarem delegar.

ARTIGO 5.« (Órgãos)

A Área Metropolitana do Porto tem como órgãos:

1) Assembleia metropolitana;

2) Conselho executivo metropolitano.

ARTIGO 6." (Composição da assembleia metropolitana)

A assembleia metropolitana é constituída por 2 membros eleitos por cada assembleia municipal e câmara municipal de cada um dos municípios integrantes.

ARTIGO 7.* (Conselho executivo)

1 — O conselho executivo da área metropolitana é composto pelos presidentes de cada um dos municípios integrantes.

2 — O presidente do conselho executivo será eleito dentre os seus membros pela assembleia metropolitana.

3 — O conselho executivo constituirá uma comissão permanente, composta pelos representantes dos presidentes dos municípios, ao qual incumbe a gestão corrente e a preparação das decisões que cabem ao conselho executivo.

ARTIGO 8.'

(Competência da assembleia da área metropolitana)

A Assembleia Metropolitana do Porto é o órgão representante e deliberativo da Área Metropolitana do Porto, cabendo-lhe, designadamente, as seguintes competências:

1) Eleger o presidente do conselho executivo da

Área Metropolitana do Porto;

2) Aprovar os planos plurianual e anual de ac-

tividades e o orçamento da Área Metropolitana do Porto, bem como o respectivo relatório de actividades;

3) Aprovar as directrizes comuns metropolitanas;

4) Aprovar as normas e regulamentos de carácter

territorial ou relativas à prestação de serviços;

5) Autorizar a celebração, com o Governo, de

protocolos relativos à transferência ou delegação de competências, acordos de cooperação ou constituição de sociedades mistas;

6) Autorizar a contracção de empréstimos inter-

nos ou externos titulados ou não, nos termos da lei;

7) Declarar a utilidade pública da expropriação

dos prédios necessários a obras de iniciativa da Área Metropolitana do Porto ou empresas públicas metropolitanas;

8) Ratificar os pareceres obrigatórios prévios ela-

borados pelo conselho executivo sobre os programas e planos de investimento dos serviços do Estado e empresas públicas com actuação no território da Área Metropolitana do Porto,' após discussão no conselho consultivo;

9) Elaborar e aprovar o seu regimento.

ARTIGO 9." (Competência do conselho executivo)

0 conselho executivo é o órgão executivo da Área Metropolitana do Porto, competindo-lhe designadamente:

1) Garantir a execução das deliberações da as-

sembleia metropolitana;

2) Elaborar o plano de actividades e o orçamento

da área metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana;

3) Exercer os poderes constantes dos artigos 3.°

e 4.°;

4) Dirigir os serviços técnicos e administrativos

que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da Área Metropolitana do Porto;

5) Elaborar o seu estatuto, que será aprovado na

assembleia metropolitana.

ARTIGO 10." (Conselho consultivo metropolitano)

1 — Para efeitos de concertação e coordenação entre os diferentes níveis da administração será criado um conselho consultivo metropolitano, integrado por representantes do conselho executivo da Área Metro-

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