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4 DE JANEIRO DE 1985

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relativa ao enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional. Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento do mesmo deputado acerca da cedência a um grupo britânico da participação francesa na jazida de cobre de Neves Corvo.

DECRETO N.° 75/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GOLPUHEIftA NO CONCRHD DA BATALHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho da Batalha a freguesia da Golpilheira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfioa anexa, são: ao começar no lugar da Quinta de São Sebastião, ou seja, do lado nascente para norte, continua até à Vala do Moinho de São João, proximidades da Quinta da Serrada com o limite do concelho de Leiria, devidamente demarcado por estradas, serventias e ribeiro; a partir do Moinho de São João, passa pela estrada camarária até à estrada nacional n.° 1, atravessando-a e seguindo por uma serventia pública até ao rio Lena, continuando por este até um pouco acima do Casal da Ponte de Almagra, onde desagua o ribeiro do Carvalho; segue por este até à sua nascente (proximidades a norte do Casal do Alho), seguindo em recta por serventia de fazendas até ao ribeiro Agudo, que passa a poente do lugar de Bico-Sacho, seguindo por este até à sua nascente, a qual continua com a Quinta de São Sebastião, acima referida.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Batalha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Batalha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Batalha;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Batalha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Batalha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n* 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.