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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 77/111 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE Pó NO CONCELHO DO BOMBARRAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

£ criada no concelho do Bombarral a freguesia dc Pó.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a linha divisória do concelho no local designado por Pedregulho e segue ao longo do rio Real até ao Paul;

A leste, no local designado por Lamarosa Comprida e inflecte para a Várzea de Cima, limite da Quinta da Freiria;

A sul, na linha divisória do concelho no local designado por Turfeira;

A poente, no limite do concelho no local designado por Cesaredas.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Bombarral

nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal do Bombarral;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Bombarral;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Roliça;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Roliça;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.