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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 76/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BA1RRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Figueiró dos Vinhos a freguesia de Bairradas.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, lugar da Cavadinha (Várzea Grande), limitado por um caminho e freguesia de Figueiró dos Vinhos;

A sul, rio Zêzere;

A este, ribeira de Bouça e concelho de Pedrógão Grande;

A oeste, ribeira da Prudência e freguesia de Figueiró dos Vinhos.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Figueiró

dos Vinhos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Figueiró dos Vinhos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.