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II SÉRIE — NÚMERO 37

no número anterior ou no n.° 3 do artigo 8.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta os preços correntes no mercado local da habitação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

Proposta de alteração do artigo 26.°

Propõe-se que o artigo 26.° passe a ter a seguinte redacção:

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — No caso de primeira nomeação, e uma vez em exercício de funções, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.

3 — O disposto no n.° 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta, excepto se ela tiver lugar após 2 anos de exercício efecúvo na comarca anterior.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 425/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA MEMÓRIA NO CONCELHO DE LEIRIA

É aspiração das respectivas populações a criação da freguesia da. Memória, com sede no lugar do mesmo nome, abrangendo a área delimitada nos termos do presente projecto de lei.

Face à Lei Quadro da Criação de Novas Autarquias, verificam-se as condições para a constituição dc uma nova freguesia, nomeadamente quanto ao número de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transportes, etc).

A criação da nova freguesia constituirá benefício para a respectiva população, sem prejuízo dos interesses e condições de existência da freguesia de Colmeias, da qual será desanexada.

Juntam-se os documentos comprovativos da existência dos requisitos referidos na Lei n.° 11/82.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:'

ÁRTICO 1.»

É criada no concelho de Leiria a freguesia da Memória, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que partindo do cruzamento da estrada nacional n.° 532 no lugar de Barreiro desloca-se para sueste pelo limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente freguesias de Colmeias e São Simão de Litém, indo pelo caminho vicinal da Barrosa passando pela povoação de Barrosa pertencente às freguesias de Colmeias e São Simão de Litém; ao terminar o lugar de Barrosa confina com os concelhos de Pombal e Leiria, freguesia de Albergaria dos Doze e Colmeias passando junto à Escola de Ruge-Água, deslocando-se para sul em direcção ao marco geodésico (auxiliar), descendo pela vertente até encontrar o caminho vicinal de Ruge--Água, atravessando esta povoação no sentido norte-sul e pelo caminho limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente pelas freguesias de Colmeias e Albergaria dos Doze até bifurcar com a estrada nacional n.° 350 ao quilómetro 22,85; seguindo por esta estrada nacional no sentido poente, fazendo limite o concelho de Vila Nova de Ourém com Leiria e as freguesias de Espite com Colmeias; passando pelas povoar ções de Coucões e Memória, limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém com Leiria; freguesias de Espite e Colmeias; indo sempre por esta estrada nacional n.° 350 até ao quilómerto 21,25 seguindo à esquerda pelo caminho público limite da freguesia de Colmeias e Espite e concelhos de Leiria e Vila Nova de Ourém até encontrar de novo a estrada nacional n.u 350 ao quilómetro 20,95, seguindo de novo a estrada nacional n." 350 até ao quilómetro 19,9; a partir deste quilómetro segue por um caminho público à direita da estrada nacional n.u 350 na extensão de 500 m; entrando novamente na estrada nacional n.° 350 ao quilómetro 19,15, seguindo pela estrada nacional n.u 350 no sentido sudoeste até ao quilómetro 18, fazendo estrema com limite dos concelhos de Vila Nova. de Ourém e Leiria, freguesias de Espite e Colmeias, seguindo a partir deste quilómetro 18 em direcção ao vértice geodésico das Cavadinhas no sentido sul--norte na extensão de 430 m, continuando pelo caminho público junto ao vértice geodésico no sentido noroeste numa extensão de 400 m até ao cruzamento com outro caminho de sentido de poente-nascente; continuando no sentido noroeste por um talvegue até ao ribeiro dos Milagres aí segue no sentido nordeste, vai por este caminho que cruza com outro, seguindo por um caminho no sentido noroeste onde se encontra outro caminho no sentido poente, seguindo por este 200 m, segue depois por outra linha de água no sentido noroeste e depois poente, onde bifurca com outra linha de água principal que segue no sentido nordeste até encontrar um caminho nesta linha de água no sentido nordeste até à estrada que liga as povoações da Santa Margarida à serra do Branco, no local denominado Furadouro, onde se desloca uma linha dc água no sentido nordeste, até à estrada principal n.° 532, continuando por esta até ao cruzamento do Barreiro, loca! onde se iniciou a descrição.

ARTIGO 3."

Nos termos do artigo 10° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho, e para os efeitos nela previstos, a Assembleia