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9 DE JANEIRO DE 1985

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citar ao presidente do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa (RTP —E. P.), através do Ministério da Qualidade de Vida, e ao Ministro da Qualidade de Vida, as seguintes informações:

1 — Um semanário noticiava a 5 de Janeiro próximo passado que o tele-romance Chuva na Areia inclui publicidade disfarçada, através de produtos e marcas que surgem nos adereços à vista do espectador— um sistema já praticado pela EDIP1M e que levou a RTP a esfriar as suas relações com esta empresa.

A presença dos anúncios é, por vezes até, demasiado ostensiva, e a sua frequência de tal modo elevada que a Radiotelevisão Comercial possui um delegado seu —o jornalista da televisão João Moreira de Almeida — permanentemente junto dos produtores de Chuva na Areia.

2 — A veiculação de publicidade oculta ou dissimulada já na anterior telenovela suscitou controvérsia dado o carácter ilegai da mesma.

Em requerimento apresentado a S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o conselho de gerência da RTP confirmou a emissão de publicidade oculta, como tal proibida por lei, conforme documento anexo.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, estipula no seu artigo 6.° o seguinte:

1 — A actividade publicitária terá de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer.

2 — Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios que, usando imagens subliminares ou outros meios dissimuladores, explorem a possibilidade de transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem os membros de um público sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

4 — No artigo 30." determina-se que a violação do preceituado no artigo 6.° sujeita o infractor à coima de 100 000$ a 1 500 000$, sanção aplicável pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, ouvido o conselho de publicidade.

5 — A emissão de publicidade oculta, neste caso com a conivência do próprio conselho de gerência da RTP, além do seu carácter manifestamente ilegal, merece uma condenação moral rigorosa.

Pcrguntar-se-á como é possível que o actual presidente do conselho de gerência da RTP, que se destacou como zeloso cumpridor da legalidade na empresa que agora dirige, instaurando processos disciplinares controversos a diversos trabalhadores, perguntar-sc-á como é possível que permita agora a emissão de publicidade ilegal feita diariamente perante milhões de espectadores.

6 — A continuarmos nesta senda, não nos admiraremos se, numa das próximas emissões televisivas, o tempo de antena de uma qualquer agremiação terminar louvando a qualidade da captação sonora dos microfones X, ou se o próprio presidente do conselho de gerência apresentar o próximo mapa tipo em fato de treino da marca Y.

7 — Na base dos considerandos expostos, pergunto:

a) Vai o Sr. Ministro aplicar as sanções devidas, ouvido o conselho de publicidade?

b) Está V. Ex.a, Sr. Ministro, na disposição de obrigar à suspensão do tele-romance Chuva na Areia, até à conveniente eliminação da publicidade oculta nela contida?

De notar que a simples menção no início do tele--romance, de uma lista de patrocinadores publicitários em nada dirime o carácter dissimulado ou disfarçado da publicidade emitida ao longo da novela, dado que a mesma se não encontra compartimentada através de separadores, nem o espectador avisado, caso a caso, de que está a ser receptor passivo de emissões publicitárias simultaneamente ao desenvolvimento da trama novelística.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Dinis Alves.

ANEXO

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: V/ofício n.° 173, de 30/1/1984. Ex.m0 Sr.:

A fim de habilitar S. Ex.n o Secretário de Estado a responder ao requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves, informamos o seguinte:

O anterior conselho de gerência da RTP assinou, cm 4 de Janeiro de 1983, um contrato com a firma EDIPIM para a produção e realização da telenovela televisiva Origens.

Nos termos da alínea m) do n.° 1 da clásula 2.a do referido contrato a EDIPIM obrigava-se a «abster-se de introduzir no programa objecto deste contrato quaisquer referências a pessoas, marcas, produtos ou estabelecimentos que possam ser considerados como publicidade comercial, salvo autorização prévia da RTP».

No entanto, logo nos termos do n.° 1 da cláusula 14, a RTP poria à disposição do produtor um crédito no valor de 6 000 000$ para ser utilizado em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983.

A permuta teria por objecto bens c serviços que seriam utilizados na produção da telenovela.

O controle da publicidade inserida não foi feito atempadamente, tendo sido o actual conselho de gerência que, acreditando estar a ser ultrapassado o crédito concedido, ordenou o visionamento integral da telenovela.

De facto, a EDIPIM, na posse de um contrato que lhe dava tais poderes, utilizou não só o crédito a que tinha direito, como incluiu na telenovela publicidade cujo valor ascende a perto de 10 000 contos.

Infelizmente o contrato assinado fovorecia a EDIPIM ao estipular os n."s 3, 5 e 6 da cláusula 12, que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à EDIPIM no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episódio respectivo.

Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi!— considérar-se-ia que a