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II SÉRIE — NÚMERO 108

7, 8 e 10 —Fixa o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio — LOAR—, a distribuição prioritária dos saldos positivos apurados.

Sendo o saldo positivo apurado em 1984 de 27 802 207$, do qual foram utilizados 12 000 000$, conforme justificação sob o n.° 3, dá-se cumprimento às disposições legais estabelecidas, distribuindo-se o remanescente pelas verbas citadas.

12 e 13 — Nos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP prestavam serviço diversos funcionários do quadro geral de adidos na situação de destacados. Entre eles figurava pessoal auxiliar de limpeza, que tinham a seu cargo a execução de trabalhos correspondentes à sua categoria funcional, nomeadamente no Forte de Caxias — reduto sul.

Por extinção daquele quadro, os referidos funcionários foram integrados no quadro de excedentes, sendo-lhes dada por finda a situação de destacados, regressando ao lugar de origem.

Por esse motivo e considerando a necessidade de se manterem os serviços de limpeza, S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, em seu despacho de 23 de Janeiro de 1985, autorizou, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985, a admissão, em regime de prestação eventual de serviços, de 5 auxiliares de limpeza.

Aos anteriores funcionários não eram liquidados quaisquer abonos, porquanto os mesmos provinham de verbas do quadro geral de adidos, motivo por que o orçamento da Assembleia da República para 1985 não contemplou tais encargos.

Considerando que os abonos aos trabalhadores agora admitidos terão de ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República em verbas afectas aos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, providenciou-se pela correspondente dotação, aproveitando-se, para o efeito, contrapartida de outras verbas.