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II SÉRIE — NÚMERO 112

lizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 22."

(Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em

2 dos jornais diários mais lidos.

2 —....................................................

3 —....................................................

ÁRTICO 30.«

(Reclamações)

1 — ....................................................

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

3—Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

b — Ê enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 52."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

t — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de

3 dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

ÁRTICO 34."

(Interposição e subida de recurso)

1 — O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribuna/ recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da

respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.°, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próximos autos.

ARTIGO 35."

(Decisão)

1—O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

ARTIGO 90."

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 —....................................................

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, por qualquer das razões previstas no n.° 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplica-cação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.u 3 do artigo 44." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.

ARTIGO 97.«

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoaõ afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido