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II SÉRIE — NÚMERO 112

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.

5 — No caso previsto na alínea 6) do n.u 3 não se aplica o disposto na parte final do n.u 3 do artigo 34.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 149.«

(Contagem de prazos)

1 — Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.

2 — Para efeitos do disposto do artigo 17." as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País.

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16/-A e 149."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 16."-Ã

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior c imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo presidente à porta db tribunal.

3 — No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Triburja! Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de 48 horas.

ARTIGO 149. »-A

CKrefco subsidiário)

£m tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n." 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO J.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de lulho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório sobre a proposta de lei n.° 111 /ll) [introduz atrações em vários artigos da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)].

No dia 5 de Julho de 1985, reuniu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n." Ill/Ill, que introduz alterações em vários artigos da Lei n." 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Apreciada a referida proposta de lei, a Comissão deliberou por unanhnidade propor ao Plenário, nos termos do artigo 143." do Regimento, o texto de substituição anexo.

Salienta-se que o texto de substituição difere da proposta do Governo nos seguintes pontos;

A) Quanto ao artigo 1.° da proposta de lei:

a) Eliminação do n." 4 do artigo 22.";

b) Eliminação do n.u 2 do artigo 55/*;

c) Substituição da expressão «no número anterior» por «na alínea anterior» na alínea c) do n.° 3 do artigo 90.";

d) Eliminação da expressão «no artigo 94." e» do n.ü 5 do artigo 90";

e) Substituição da palavra «notória» por «notórias» no n." 1 do artigo 97.°;

/) Aditamento da expressão «da cegueira» entre «notoriedade» e «da doença».

B) Quanto ao artigo 2." da proposta de lei, adi-

tou-se um novo artigo, 22.°-A, com vista a regular o processo de apreciação pelo Tribunal Constitucional das denominações, siglas e símbolos dos partidos e coligações, bem como o respectivo recurso.

C) Quanto ao artigo 3." da proposta de lei, subs-

tituição do texto do artigo 3.° da proposta de lei pelo seguinte: «A presente lei entra imediatamente em vigor.»

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

ARTIGO I."

Os artigos 19.°, 22.°, 30.°, 32.°. 34.". 35.°, 90.°, 97.°, 106.°, 107.", 118.", 119.°e 171." da Lei n.° 14/79. de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 19.»

(Marcação das eleições)

1 — ....................................................

— 2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, reali-