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9 DE JULHO DE I98S

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2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.

ARTIGO 172."-A

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°s 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

PROPOSTA DE LEI N.° 112/111 LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Assunto: Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei.

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Analisada a proposta de lei n.° 112/111, nos termos do n." 2 do artigo 2310 da Constituição, a Comissão considera que o seu artigo 4.°, n." 1, vem na sequência da reconversão pronunciada pela Assembleia Regional, através da Resolução n.u 3/85/A, de 26 de Abril, e de novas posições tomadas pelos órgãos de governo próprio da Região, no sentido de esta ser definida como círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Comissão nota, porém, que a redacção da parte final do artigo 6.°, ao implicar a existência de apenas um candidato suplente para as Regiões Autónomas, pode criar dificuldades práticas de funcionalidade. Pareceria mais conveniente a existência de, pelo menos, dois candidatos suplentes.

Este facto, porém, não obsta a que a Comissão se pronuncie favoravelmente, quer na generalidade, quer na especialidade, dado que a proposta de lei em apreço corresponde, substancialmente, às posições defendidas pela Região, nesta matéria.

Em face do exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.° 2 do artigo 193.° do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar-se favoravelmente pela aprovação, por parte da Assembleia da República, da proposta de lei n.c 112/ III (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

Angra do Heroísmo, 5 de Julho de 1985. — A Comissão: Reis Leite (presidente) — Meio Alves — Carlos Teixeira — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro— Flor de Lima (relator).

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, 1IBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobra a proposta de lei n.° 113/lit [introduz alterações 80 Decreto-Lel n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais)].

No dia 5 de Julho de 1985 reuniu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.° 113/III, que introduz alterações ao Decretc--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais).

A Comissão, tendo apreciado a proposta de lei, deliberou, por unanimidade, propor ao plenário, nos termos do artigo 143." do Regimento, o texto dc subítituiçr.o que segue em anexo.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

ARTIGO 1.°

Os artigos 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.", 22.u, 23.°. 25.°, 27.°, 28.°, 70.", 77.° e 149.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14.°

(Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 —....................................................

ARTIGO 16.»

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — Ê permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.° dia anterior à realização da eleição, devendo as respectivas denominações, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.° 6 do artigo 23.°

2 — As coligações de partidos, para fins eleitorais, devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

3 —....................................................

4 — ....................................................

ÁRTICO 17.«

(Apresentação de candidaturas]

1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com júris-