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9 DE JULHO DE 198S

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de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4 — O juiz decide sobre reclamações no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 23."

(Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 50.° dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 — Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50.° dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47." dia anterior ao da eleição.

6 —....................................................

ÁRTICO 25.«

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.°, n." 4.

ARTIGO 27.«

(Interposição e subida do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas

que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.°, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

ARTIGO 28.»

(Decisão)

1—O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de 10 dias a contar do termo dos prazos referidos nos n.us 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.°, n." 1.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá sobre todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.

ARTIGO 70.«

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.", votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84." emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade de voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protestos.

ARTIGO 77.«

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 —....................................................

2 — No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n." 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes.

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

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