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9 DE JULHO DE 1985

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que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2— Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.", emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protestos.

ARTIGO 106."

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 107."

(Apuramento geral do circulo)

0 apuramento do resultado da eleição em cada circulo eleitoral c a proclamação dos candidatos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 19 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 118."

(Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a conlar da afixação do edital a que refere o artigo 112.", perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elemenios de prova referidos no n." 3 do artigo anterior.

5 — O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.

4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a

decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 119."

(Nulidade das eleições)

1 — ....................................................

2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2." domingo posterior à decisão.

AKTICO 171."

(Termo de prazos)

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 23.". as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30

minutos; Das 14 horas às 18 horas.

ARTIGO 2."

São aditados à Lei n." 14/79, de 16 de Maio. os artigos 22."-A, 11I."-A e 172."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 22.—A

(Decisão)

1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

2 — A decisão prevista no número anterior c imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.

3 — No prazo de 24 horas a contar da fixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.

4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

ARTIGO III.--A

(Termo de apuramento geral)

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 15." dia poslerior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso dc adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou