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II SÉRIE — NÚMERO 112

secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.

ARTIGO 172.°-A

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto do Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145."

ARTIGO 3." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 5 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 134/111

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 701-B 76, DE 29 DE SETEMBRO (REGIME ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 16.°, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l'Os artigos 14.°, 16.°, 17.", 18.u, 19.°, 20,u, 22.", 23.°. 25.". 27.°, 28.°, 70.°, 77." e 149.° do Decreto-Lei n." 7ÛI-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO M.°

(Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com pelo menos 80 dias de antecedência.

2 —.....................................................

ARTIGO 16."

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — Ê permitido a 2 ou mais partidos apresentarem conjuntamente mna lista única à eleição para determinado órgão desde que Tau coJigação ou frente, depois jde autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70." dia anterior a irealização da eleição, devendo os respectivos denominação., sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração interna, para efeitos do cunrprTmeato do a.° 6 do artigo. 23."

2 — As coligações de partidos para fins deito-, rats devem ser anotadas peio Tribunal Constitu-

cional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

3 —....................................................

4 —....................................................

ARTIGO 17."

(Apresentação de candidaturas)

1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80.° e o 55.° dias anteriores ao dia da eleição.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 18."

(Requisitos formais de apresentação)

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade de reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

2 —....................................................

3 — ....................................................

4 — ....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

8 —............................................:.......

ARTIGO 19."

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 17.", verificará até ao 50.° dia anterior ao da deição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 20.»

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.° 7 do artigo 18.°, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias.

ÁRTICO 22.»

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes