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II SÉRIE — NÚMERO 112

dição na sede do município entre o 80." e o 55.° dias anteriores ao dia da eleição.

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ARTIGO 18.»

(Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade de reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura, e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidí-vel a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

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7 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

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ARTIGO 19."

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 17", verificará até ao 50." dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ÁRTICO 20."

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n." 7 do artigo 18.", o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 22.»

(Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.

4 — O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ÜS 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ÁRTICO 25."

(Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 50." dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto lodos os candidatos.

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5 — Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com c processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50." dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47." dia anterior ao da eleição.

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ÁRTICO 25."

(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo dc 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.", n." 4.

ARI ICO 27-(Interposição e subida do recurso)

1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.", se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.