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II SÉRIE — NÚMERO 113

incentivándose a circulação de pessoas e bens, e a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 66."

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for acordado entre ambos (cf. Uma Autonomia para os Açores, pp. 185-186 e 443-445).

2 — Ora, se em 1976 — e apesar da Constituição — houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Estado com esta Região, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.

A Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto do estatuto político--adm/nistrativo da Região Autónoma dos Açores, que fora proposto por esta Assembleia Regional.

O novo estatuto inclui justamente dois artigos que se filiam naqueles acima reproduzidos e que o VI Governo Provisório rejeitara.

Ambos se inserem no título vi «Regime económico e financeiro» e são os seguintes:

ARTIGO 80." (Incluído no capítulo i «Princípios gerais»)

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 85."

(Incluído no capítulo u «Finanças», secção i «Receitas e despesas»)

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos incentivos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

O confronto destes dois artigos permite distinguir dois deveres do Estado para com a Região:

O dever de suportar o custo das desigualdades derivadas da insularidade;

O dever de dotar a Região com os meios necessários à realização dos investimentos constantes do seu plano que excederam a capacidade do financiamento desta, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

3 — Não pode deixar de entender-se que estes deveres têm diferente objecto e até diferente natureza.

Diferente objecto, porque o primeiro trata da cobertura — integral, diga-se de passagem — dos sobrecustos derivados da insularidade, realidade iniludível como consequência da descontinuidade territorial, seja até qual for o desenvolvimento da Região. E o segundo trata de garantir a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento regional.

Diferente natureza, porque os sobrecustos da insularidade existirão sempre enquanto as ilhas forem ilhas, a ultrapassagem das distâncias e dos obstáculos marítimos tiver características próprias de uma actividade económica — além de que constituem um cargo absoluto do Estado. Enquanto o segundo exprime obrigações de carácter eventual e relativo: o Estado só deve se o défice respeitar a investimentos do plano; só deve se, para esse fim. a Região tiver excedido a sua capacidade de financiamento; só deve finalmente se (por uma questão de justiça distributiva) a capitação de despesa pública na Região for inferior à média nacional.

4 — Do exposto decorre que o artigo 85.° do Estatuto confere à Região um direito relativo, por isso deixada à concretização periódica através de acordos entre o executivo nacional e o regional, acordos que dependerão inclusivamente dos meios financeiros disponíveis. E matéria política conjuntural e tem que ver — só ela — com a eventual necessidade de cobertura dc défice regional.

Pelo contrário, o artigo 80.° criou um autentico encargo geral da Nação, inteiramente equiparável às despesas próprias dos órgãos de soberania, porquanto se destina, em nome da solidariedade nacional —mas no interesse nacional também, e até principalmente—, a assegurar condições de vida que garantam a continuidade da presença portuguesa na Região. Por isso é que os custos da insularidade são equiparáveis a outros custos de soberania — como, por exemplo, os que sustentam a administração da justiça, as Forças Armadas, a representação diplomática.

Por isso sucede também que os custos da insularidade não podem ser tomados em consideração para os fins do artigo 85.° do Estatuto. O seu montante não pode entender-se como agravando o défice da Região, porque o dever de cobrir e suportar tais custos não incumbe à mesma Região (seja como pessoa colectiva de direito público, seja como conjunto dos seus residentes), nem é encargo meramente subsidiário do Estado. Cabe só a este, por lei expressa, e por razões de interesse nacional.

5 — A presente anteproposta visa estabelecer o quadro normativo dos deveres do Estado para com a regiões autónomas no que respeita aos custos da insularidade, fixando a moldura legal mínima a que esses deveres terão de sujeitar-se.

Para já, o artigo 80." do Estatuto dos Açores indica (aliás não taxativamente) as áreas em que esses custos se fazem mais agudamente sentir: comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde.

Depois traça o horizonte dos encargos a vencer.

Esse horizonte começa por ser intra-regional e resulta da dispersão por 9 ilhas, que, só por si, exige sobrequipamento e sobrecustos de deslocação que não existiriam se o território insular se reduzisse a uma ilha só.

Continua-se com a descontinuidade territorial em relação ao resto do País — o que é dizer: continente e a outra região autónoma.