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II SÉRIE — NÚMERO 113

dos nos termos do número anterior, mas com referência ao percurso normalmente percorirdo entre a origem e o destino.

ARTIGO 5."

Os custos da insularidade, no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de carga como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os gastos máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do litoral continental português.

ARTIGO 6."

1 — Os custos da insularidade em matéria de aprovisionamento traduzem-se no dispêndio ocasionado pela construção e manutenção de equipamentos, bem como pela imobilidade financeira impostos pela necessidade de constituição, em cada ilha, de stocks de mercadorias consideradas essenciais.

2 — Os custos referidos no número anterior serão compensados através de bonificações ao crédito.

ARTIGO 7."

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.", os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.

ÁRTICO 8.°

Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2."

ARTIGO 9."

Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:

a) As entidades de direito público, para os seus órgãos e funcionários, quando em serviço;

b) Os residentes em cada região autónoma;

c) Os naturais da Região e nela residentes, à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e volta;

d) Os técnicos ao serviço de quaisquer organismos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.

ARTIGO 10."

Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas-.

a) As entidades de direito público;

b) Os importadores e exportadores individuais ou colectivos com sede e actividade principal na Região;

c) Os beneficiários de tarifas regionais para passageiros, quanto a cargas que pessoalmente lhes pertençam ou se lhes destinem.

ARTIGO II.»

Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6." as entidades que tenham instalações adequadas para os fins em vista ou se proponham tê-las.

ARTIGO 12."

As verbas referidas no n." 1 do artigo 1." serão atribuídas:

a) Aos serviços do Estado, não regionalizados, que operem em cada uma das regiões autónomas;

b) Às empresas de transporte colectivo marítimo e aéreo que sirvam a Região, mas não tenham nela a sua sede;

c) Respectivamente aos governos regionais, que as administrarão globalmente como receita própria, em todos os restantes casos.

ARTIGO 13."

1 — A verba referida na alínea c) do artigo anterior será estimada anualmente pelos governos regionais, nos termos deste diploma, e proposta pelo Governo, para efeitos de dotação orçamental.

2 — A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta, do Governo Regional.

ARTIGO 14."

O presente diploma será objecto de revisão após 3 anos de efectiva vigência.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de (unho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, losé Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES GOVERNO REGIONAL Gabinete da Presidência

Proposta de lei n.' 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao telex de V. Ex.a n.° 423, de 4 de lulho de 1985, informo que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 38/80, de 5 de Agosto), a proposta de lei n.c 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), o Governo Regional, conforme praxe já estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

Angra do Heroísmo, 8 dc Julho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, Mota Amaral.