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10 DE JULHO DE 1985

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Mas não se queda por aí.

Num compromisso normativo expresso, visa a criação de condições que permitam a inserção das regiões em espaços económicos de dimensão mesmo internacional, pelo que não se limita ao mero espaço português. Quer dizer, que será também financiado o suprimento do isolamento em relação ao estrangeiro, em condições pelo menos equiparáveis às dos residentes na faixa continental europeia.

6 — À face do texto do artigo 80." do Estatuto, a assunção nacional dos custos da insularidade deverá desenvolver-se em três planos:

O dos investimentos públicos, na medida em que estes excederem o que seria normalmente necessário para comunidades com igual dimensão humana: logo, e para já, a sobrenecessidade de infra-estruturas de transportes e comunicações (um porto e uma pista para aviação em cada ilha, multiplicidade de centrais eléctricas, de serviços hospitalares mínimos, de estabelecimentos escolares que incluam o ensino secundário);

O das despesas correntes adicionais em consequência do desdobramento dos serviços originado na dispersão territorial;

O das tarifas de transporte (marítimos e aéreos), bem como os demais custos que afectam o preço das mercadorias (quebras, seguros, baldeações, armazenagem por necessidade de aprovisionamento) no que toca a. pessoas ou empresas residentes, bem como àqueles que se deslocam às regiões em serviço público ou no interesse dela, tanto económico como cultural ou administrativo.

7 — Em desenvolvimento da letra e do espírito do Estatuto, avançam-se nesta proposta duas ordens de critérios.

Uma, para os beneficiários, como já se indicou: entidades de direito público, residentes, naturais da Região (mitigadamente) e técnicos ao serviço de interesses públicos regionais.

Outra, para a base de comparação e de correcção. Ela parte do princípio de continuidade territorial corrigida (no caso das tarifas de transporte marítimo e aéreo) e no da capitação média de uma comunidade do litoral português em matéria de custos de investimentos em equipamentos colectivos, despesas correntes e subsídios a deslocações.

Os critérios avançados são, naturalmente, imperfeitos. Todo o processo de produção legislativa que agora se inicia os trabalhará e, eventualmente, virá a completar.

8 — A presente proposta é mais um passo visando concretizar, para além de afirmações verbais, uma integração real da Região Autónoma na comunidade portuguesa a que naturalmente pertence pela história e pela cultura.

Esta integração constitui uma condição prévia relativamente a qualquer programa de desenvolvimento regional. Na verdade, este pressupõe a ultrapassagem dos hanclaps ou desigualdades negativas nascidas da insularidade. E, logicamente, só depois se estará em condições de participar num esforço nacional.

Por isso, assenta numa exigência de justiça distributiva, aqui agudamente posta como uma condição de unidade portuguesa efectiva e coerente.

A Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do artigo 229." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, para ser apreciado conjuntamente com o projecto de lei n.° 438/111, a seguinte proposta de lei:

PROPOSTA DE LEI

SUPORTE NACIONAL 00S CUSTOS DA INSULARIDADE

ARTIGO 1."

1 — Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como Encargos Gerais da Nação, em capítulo próprio, as verbas que devem ser suportadas pelo Estado, como custo das desigualdades derivadas da insularidade, relativamente às regiões autónomas.

2 — As verbas consideradas no número anterior não poderão ser consideradas para efeitos da determinação da cobertura, pelo Estado, do défice orçamental daquela Região, tal como previsto no artigo 85." da mesma lei.

ARTIGO 2."

1 — Os custos da insularidade em matéria da construção, instalação e manutenção de equipamentos colectivos, bem como de despesas públicas correntes respeitantes aos mesmos, serão determinados por comparação com as despesas públicas, de capital e correntes, necesssárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana e situada na faixa litoral do continente português.

2 — Na comparação referida no número anterior ter-se-á necessariamente em conta a multiplicação de infra-estruturas e serviços, bem como a correlativa retracção em economias de escala.

ARTIGO 3."

1 — Os custos da insularidade em matéria de transporte aéreo de passageiros entre qualquer ilha dos Açores ou da Madeira e o aeroporto de entrada ou de saída no continente português ou na outra região autónoma serão os que excederem a tarifa de transportes colectivos terrestres entre as duas cidades mais distantes entre si no continente português.

2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas de cada região autónoma, serão calculados sobre o excesso relativamente às tarifas passageiro/ quilómetro vigente para o transporte aéreo no continente português para uma distância de 60 milhas náuticas.

ARTIGO 4."

1 — Sem prejuízo de uma política de preços nacionais, os custos da insularidade em matéria de transportes entre cada uma das regiões autónomas e outros pontos do território português de cargas por via marítima serão os que excederem o dispêndio máximo e completo referente ao percurso, em território continental português, entre as duas cidades mais distantes entre si, considerando o uso de transportes colectivos terrestres.

2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas de cada região autónoma, serão calcula-