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30 DE JULHO DE 1985

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tes tradicionais de trocas comerciais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de 5 dias úteis a partir do pedido feito por um destes Estados membros para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.

2 — Até 31 de Dezembro de 1988, relativamente aos produtos referidos no n.° 1 do artigo 5.°, se se verificarem alterações bruscas e importantes nas importações em Portugal dos produtos originários de Espanha, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam--se num prazo máximo de 5 dias úteis a partir da recepção do pedido pelo Reino de Espanha para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.

3 — Se, nas consultas previstas nos n.os 1 e 2, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não chegarem a acordo, a Comissão, tendo em conta os critérios que regulam a cláusula de protecção que consta do artigo 379.° do Acto de Adesão, fixa, através de um procedimento de urgência, as medidas de protecção que considere necessárias, precisando as respectivas condições e as regras de aplicação.

Artigo 7."

1 — No caso de os montantes compensatórios referidos nos artigos 72.° e 240.° do Acto de Adesão ou o mecanismo de montantes compensatórios referido no artigo 270.° serem aplicados nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas, as medidas transitórias aplicáveis são determinadas de acordo com as regras previstas nos artigos 53.° e 213.° do referido Acto. Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa são cobrados ou concedidos pelo Estado no qual os preços dos produtos agrícolas de base em causa sejam mais elevados.

2 — O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal proveniente de Espanha e, reciprocamente, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 determina-se de acordo com as disposições dos artigos 53.° e 213.° do Acto de Adesão.

Todavia, se, em relação aos produtos que constam do anexo xix do referido Acto, o direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha, calculado de acordo com as disposições acima referidas, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, são estes últimos que se aplicam.

Se, relativamente aos mesmos produtos, este direito aduaneiro for superior ao direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações da Comunidade, na sua composição actual, é este último que se aplica.

O parágrafo anterior não é aplicável ao chocolate e aos outros preparados alimentares que contenham cacau da posição 18.06 da Pauta Aduaneira Comum.

Quanto a estes, o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha não pode ser superior a 30%.

Artigo 8."

1 — A Comissão determina, tomando devidamente em conta as disposições em vigor e nomeadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que satisfaçam as condições para tal exigidas beneficiem do tratamento previsto pelo presente Protocolo.

Estes métodos incluirão, nomeadamente, as medidas necessárias a fim de assegurar que as mercadorias que tenham beneficiado do referido tratamento em Espanha ou em Portugal, no momento da sua reexpediçâo para a Comunidade, na sua composição actual, sejam sujeitas ao mesmo tratamento que o que lhes seria aplicável no caso da respectiva importação directa.

2 — Até 28 de Fevereiro de Tl 986, os regimes que actualmente regem as relações comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa permanecem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.

3 — A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais entre Espanha e Portugal das mercadorias obtidas em Espanha ou em Portugal no fabrico das quais tenham entrado:

— produtos que não foram sujeitos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis em Espanha ou em Portugal ou que tenham beneficiado do drau-baque total ou parcial destes direitos ou encargos;

— produtos agrícolas que não satisfaçam as condições requeridas para serem admitidos à livre circulação em Espanha ou em Portugal.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão toma em consideração as regras previstas no Acto de Adesão para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e Portugal e para aplicação progressiva, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum, bem como as disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 9."

1 — Salvo disposição em contrário do Acto de Adesão e do presente Protocolo, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativamente às trocas comerciais com países terceiros aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre Espanha e Portugal enquanto forem cobrados direitos aduaneiros no momento dessas trocas comerciais.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais com os países terceiros até:

— 31 de Dezembro de 1992, para os produtos industriais; e

— 31 de Dezembro de 1995, para os produtos agrícolas;

o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido pela legislação em vigor no Reino de Espanha