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II SÉRIE — NÚMERO 117

e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.

2 — O Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão, nas suas trocas comerciais, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

Artigo 10°

A República Portuguesa, no âmbito das suas trocas comerciais com as ilhas Canárias e Ceuta e Melilla, aplica os regimes específicos acordados a este respeito

entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, referidos no Protocolo n.° 2.

Arügo 11°

Sem prejuízo do disposto no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 1.°, a Comissão adoptará a partir da adesão qualquer medida de aplicação que possa revelar--se necessária, tendo em vista a execução das disposições do presente Protocolo, e nomeadamente as regras de aplicação da fiscalização prevista nos artigos 3.°, 4.-° e 5.°

ANEXO A

Lista prevista no artigo 2.° do Protocolo n.° 3

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ANEXO B

Lista dos produtos referidos no artigo 3.° do Protocolo n.° 3

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