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II SÉRIE — NÚMERO 117

0 Reino de Espanha aumenta os volumes dos contingentes nas condições indicadas no mesmo anexo. Os aumentos, expressos em percentagens, são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total assim obtido.

Artigo 3."

1 — Em derrogação do artigo 1.°, o Reino de Espanha instaurará para os produtos originários de Portugal incluídos no anexo B, a partir de 1 de Março de 1986 e até 31 de Dezembro de 1990, hmites pautais com direito nulo. No caso de as quantidades previstas para cada um dos referidos limites serem atingidas, o Reino de Espanha pode reintroduzir direitos aduaneiros até ao fim do ano civil em curso; estes serão então idênticos aos que a Espanha aplicar na mesma altura à Comunidade, na sua composição actual.

O volume dos limites para o ano de 1986 está indicado no anexo B e o calendário anual de aumento progressivo é o seguinte:

— 1987: 10%;

— 1988: 12%;

— 1989: 14%;

— 1990: 16%.

0 aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte é calculado Com base no valor total obtido.

2 — O regime de limites pautais previsto no n.9 1 será igualmente aplicável, em relação ao ano de 1990, aos produtos têxteis que constam do anexo C.

1 — O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem submeter, até 31 de Dezembro de 1990, as importações dos produtos incluídos no anexo B a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.

Relativamente ao ano de 1990, o Reino de Espanha poderá submeter as importações dos produtos referidos no anexo C a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.

Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

Artigo 4."

1 — O Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1990, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Portugal:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

2 — Nas condições e dentro dos prazos previstos no t\.° 1, a República Portuguesa pode submeter os produtos referidos no n.° 1, originários de Espanha, a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos.

Artigo 5°

1 — A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1988, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:

a) Os produtos submetidos à competência do Tratado CECA;

b):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

As duas partes podem, de comum acordo, prorrogar o regime de fiscalização estatística por um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1990. Em caso de desacordo, e a pedido de um dos dois Estados, a Comissão pode decidir a prorrogação do referido regime se verificar perturbações importantes no mercado português.

2 — Nas condições previstas no segundo parágrafo do n.° 1, a República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Nas condições previstas no segundo parágrafo do n.° 1, o Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os produtos incluídos no anexo vn do Acto de Adesão, bem como as bebidas espirituosas incluídas na subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum, originárias de Portugal.

Artigo 6."

1 — Até 31 de Dezembro de 1990, relativamente aos produtos referidos no artigo 4.°, se se verificarem alterações bruscas e importantes nas respectivas corren-