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30 DE JULHO DE 1985

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consta do anexo B, a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um desses produtos nessa mesma lista e sob condição de essa taxa reduzida ser aplicada uniformemente a qualquer importação dos produtos em causa originários do território aduaneiro da Comunidade. O referido encargo será suprimido o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, salvo se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir o respectivo prolongamento, em função da evolução da situação económica nas ilhas Canárias relativamente a cada um dos produtos em causa.

Este encargo não pode, em qualquer momento, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como modificada, tendo em vista a progressiva aplicação da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 7°

Os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a tais direitos, bem como o regime de trocas comerciais, aplicados à importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha das mercadorias provenientes de um país terceiro não podem ser menos favoráveis do que os aplicados pela Comunidade nos termos dos seus compromissos internacionais ou dos seus regimes preferenciais em relação a esse país terceiro, sob condição de que o mesmo pais terceiro conceda às importações provenientes das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade. Todavia, o regime aplicado à importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha em relação a mercadorias provenientes do país terceiro em causa não pode ser mais favorável do que aquele que é aplicado em relação às importações dos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 8.°

0 regime aplicável às trocas de mercadorias entre as ilhas Canárias, por um lado, e Ceuta e Melilha, por outro, será, pelo menos, tão favorável quanto o aplicável por força do artigo 6.°

Artigo 9.°

1 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará antes de 1 de Março de 1986 as regras de aplicação do presente Protocolo e nomeadamente as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais referidas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 8.°, incluindo as disposições relativas à identificação dos produtos originários e ao controle de origem.

Estas regras compreenderão, nomeadamente, disposições relativas à marcação e ou à rotulagem dos produtos, às condições de matrícula dos navios, à aplicação da regra do cúmulo da origem aos produtos da pesca, bem como disposições que permitam determinar a origem dos produtos.

2 — Permanecem aplicáveis até 28 de Fevereiro de 1986:

— às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, na sua composição actual, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro; as regras de origem previstas pelo Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha;

— às trocas comerciais entre a parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro; as regras de origem previstas pelas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

ANEXO A

Lista referida no n.° 1 do artigo 4.'

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