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II SÉRIE — NÚMERO 117

Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores nos seguintes termos:

3 administradores designados pela República

Federal da Alemanha; 3 administradores designados pela República

Francesa;

3 administradores designados pela República Italiana;

3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

2 administradores designados pelo Reino de Espanha;

1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;

1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;

1 administrador designado pela República Helénica;

1 administrador designado pela Irlanda; 1 administrador designado pelo Grão-Ducado

do Luxemburgo; 1 administrador designado pelo Reino dos

Países Baixos; 1 administrador designado pela República

Portuguesa;

1 administrador designado pela Comissão.

Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores nos seguintes termos:

2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

2 suplentes designados pela República Francesa;

2 suplentes designados pela República Italiana;

2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;

1 suplente designado, de comum acordo, pelos países de Benelux;

1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;

1 suplente designado pela Comissão.

Artigo 6.°

O n.° 2, segunda frase, do artigo 12.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

Para a maioria qualificada são necessários IS votos.

Artigo 7°

O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 — O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 6 vice-presidentes, nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Segunda Parte Outras disposições

Artigo 8."

1 — O Reino de Espanha e a República Portuguesa pagarão, respectivamente, as importâncias de 91 339 340 ECUs e de 12 040 186 ECUs, correspondentes à sua quota do capital subscrito pago pelos Estados membros à data de 1 de Janeiro de 1986, em 5 prestações semestrais e iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida, em qualquer destas duas datas, na que for mais próxima após a adesão.

2 — No que se refere à parte ainda por pagar à data da adesão, correspondente aos aumentos de capital decididos em 15 de Junho de 1981 e em 11 de Junho de 1985, o Reino de Espanha- e a República Portuguesa participarão proporcionalmente e de acordo com o calendário fixado para estes aumentos de capital.

3 — Os montantes a pagar por força do n.° 1 e relativos à parte ainda por pagar do aumento decidido em 15 de Junho de 1981 correspondem as quotas de capital a realizar pelos novos Estados membros, calculadas nos termos do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco que fixava a percentagem a realizar pelos Estados membros em 10,178 576 39% do capital subscrito antes do aumento de capital de 11 de Junho de 1985, referido no n.° 2.

Artigo 9.°

0 Reino de Espanha e a República Portuguesa contribuirão, nas datas indicadas no n.° 1 do artigo 8.°, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes e reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço do Banco, com montantes correspondentes

a, respectivamente, ——-= 7,638 888 42% des-

92)042 187 5

tas reservas e provisões, para o Reino de Espanha, e °'926 8125 =1,006 943 15% destas reservas e pro-

92,042 187 5

visões, para a República Portuguesa.

Artigo 10.°

Os pagamentos previstos nos artigos 7.° e 8.° deste Protocolo serão efectuados pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa nas suas moedas nacionais livremente transferíveis.

Para o cálculo dos montantes a pagar será tomada em consideração uma taxa de conversão entre o ECU e, respectivamente, a peseta e o escudo, aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco. Tal ajustamento aplicar-se-á também aos pagamentos já efectuados pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa.

Artigo 11.°

1 — A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de