O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

9093

III — AMBIENTE

1 — Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Ju-

nho de 1975

(JO, n.° L 194, de 25.7.1975, p. 23) Portugal: 1 de Janeiro de 1989

2 — Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Ju-

nho de 1975

(JO, n.° L 194, de 25.7.1975, p. 26) Portugal: 1 de Janeiro de 1989

3 — Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de De-

zembro de 1975

(JO, n.° L 31, de 5.2.1976, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Portugal: 1 de Janeiro de 1993

4 — Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de

. Março de 1978 (JO, n.° L84, de 31.3.1978, p. 43)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Portugal: 1 de Janeiro de 1989

5 — Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Ou-

tubro de 1979

(JO, n.° L271, de 29.10.1979, p. 44)

alterada pela Directiva 81/855/CEE do Conselho,

de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.° L 319, de 7.11.1981, p. 16)

Portugal: 1 de Janeiro de 1989

6 — Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Ju-

lho de 1980

(JO, n.° L 229, de 30.8.1980, p. 11)

alterada pela Directiva 81/858/CEE do Conselho,

de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.° L 319, de 7.11.1981, p. 19)

Portugal: 1 de Janeiro de 1989

PROTOCOLO N.° 1

Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Primeira Parte

Adaptação dos Estatutos do Banco Europeu de imestòranto

Artigo Vo

O artigo 3.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.»

São membros do Banco, nos termos do artigo 129.° do Tratado:

— a República Federal da Alemanha;

— a República Helénica;

— o Reino de Espanha;

— a República Francesa;

— a Irlanda;

— a República Italiana;

— o Grão-Ducado do Luxemburgo;

— o Reino dos Países Baixos;

— a República Portuguesa;

— o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2."

O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção :

1 — O capital do Banco é de 28 800 milhões de ECUs, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha — 5 508,725 milhões; França — 5 508,725 milhões; Itália — 5 508,725 milhões; Reino Unido — 5 508,725 milhões; Espanha — 2 024,928 milhões; Bélgica — 1 526,980 milhões; * Países Baixos — 1 526,980 milhões; Dinamarca — 773,154 milhões; Grécia — 414,190 milhões; Portugal — 266,922 milhões; Irlanda — 193,288 milhões; Luxemburgo — 38,658 milhões;

Artigo 3."

O n.° 1 do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 — O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 9,013 674 57% dos montantes fixados no n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 4°

O artigo 10.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10."

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 45 % do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.° do Tratado.

Artigo 5.°

O n.° 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

— o Reino da Bélgica;

— o Reino da Dinamarca;

2 — O Conselho de Administração é composto por 22 administradores e 12 suplentes.