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30 DE JULHO DE 1985

9095

Administração, nomeando 2 administradores designados pelo Reino de Espanha e 1 administrador designado pela República Portuguesa, bem como um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa.

2 — As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1987.

Artigo 12.°

1 — O Conselho de Governadores, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, nomeará o 6.° vice-presidente referido no artigo 7.° do presente Protocolo nos 3 meses posteriores à adesão.

2 — As funções do vice-presidente assim nomeado cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1987.

PROTOCOLO N.° 2 Relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha

Artigo 1.°

1 — Os produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, bem como os produtos provenientes de países terceiros importados nas ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha no âmbito dos regimes que lhes são aplicáveis, não são considerados, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, como mercadorias que preencham as condições dos artigos 9.° e 10.° do Tratado CEE, nem como mercadorias em livre prática nos termos do Tratado CECA.

2 — O território aduaneiro da Comunidade não compreende as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha.

3 — Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os actos das instituições da comunidade em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro.

4 — Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os actos das instituições das Comunidades relativos à política comercial comum, autónomos ou convencionais, directamente ligados à importação ou à exportação de mercadorias, não são aplicáveis às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha.

5 — Salvo disposições em contrário do Acto de Adesão, incluindo o presente Protocolo, a Comunidade aplica nas suas trocas comerciais com as ilhas Canárias e com Ceuta e Melilha, relativamente aos produtos que são objecto do anexo u do Tratado CEE, o regime geral que aplica nas suas trocas exteriores.

Artigo 2."

1 — Sob reserva dos artigos 3.° e 4.° do presente Protocolo, os produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros nos termos previstos nos n.os 2 e 3.

2 — Na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, a isenção de direitos aduaneiros referida no n.° 1 é concedida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

No que diz respeito ao resto do território aduaneiro da Comunidade, os direitos aduaneiros à importação dos produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha serão suprimidos de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos nos artigos 30.°, 31.° e 32.° do Acto de Adesão.

3 — Em derrogação dos n.05 1 e 2, os tabacos manipulados classificados na posição 24.02 da Pauta Aduaneira Comum e manufacturados nas ilhas Canárias beneficiam, no território aduaneiro da Comunidade, da isenção dè direitos aduaneiros até ao limite de contingentes pautais.

Esses contingentes serão abertos e repartidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomando como base de referência a média dos 3 melhores dos S últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis. O Conselho deliberará em tempo útil para permitir a abertura e a repartição dos contingentes em 1 de Janeiro de 1986.

A fim de evitar que este regime provoque dificuldades económicas num ou vários Estados membros em razão da reexpedição dos tabacos manipulados importados num outro Estado membro, a Comissão aprovará, após consulta aos Estados membros, os métodos de cooperação administrativa necessários.

Artigo 3.°

1 — Os produtos da pesca classificados nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03 , 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum e originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha beneficiam, até ao limite de contingentes pautais calculados por produto e na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983, e 1984, do regime a seguir definido, respectivamente com destino à parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e à Comunidade, na sua composição actual:

— quando os referidos produtos forem introduzidos na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros. Não podem ser considerados em livre prática nesta parte de Espanha, na acepção do artigo 10.° do Tratado CEE, quando sejam reexpedidos num outro Estado membro;

— quando os referidos produtos forem colocados em livre prática no resto do território aduaneiro da Comunidade, beneficiarão da redução progressiva dos direitos aduaneiros de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos no artigo 173." do Acto de Adesão e desde que sejam respeitados os preços de referência.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1993, relativamente aos produtos da pesca referidos non.0 1 e a partir de 1 de janeiro de 1996, relativamente aos preparados e às conservas de sardinha classificadas na posição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, os produtos em causa beneficiam da isenção de direitos aduaneiros no con-