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II SÉRIE - NÚMERO 117

de frutas cuja composição, características de fabrico, acondicionamento ou rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão.

5 — Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de De-

zembro de 1975

(JO, n.° L 24, de 30.1.1976, p. 49) alterada por:

— Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978

(JO, n.° L 206, de 29.7.1978, p. 12)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17

— Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983

(JO, n.° L 357, de 21.12.1983, p. 37)

Ainda que este produto não seja abrangido por esta directiva, e sem prejuízo de alteração posterior desta directiva, o Reino de Espanha pode manter a denominação «leche concentrada» para o tipo de produto espanhol assim denominado.

6 — Directiva 77/728/CEE do Conselho, de 7 de No-

vembro de 1977

(JO, n.° L 303, de 28.11.1977, p. 23) alterada por:

— Directiva 8I/916/CEE da Comissão, de 5 de Outubro de 1981

(JO, n.° L 342, de 28.11.1981, p. 7) rectificada no JO, n.os L 357, de 12.12.81, p. 23, e L 78, de 24.3.1982, p. 28

— Directiva 83/265/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983

(JO, n.° L 147, de 6.6.1983, p. 11)

Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de tintas, vernizes, tintas de impressão, colas e produtos conexos cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.

7 — Directiva 78/611/CEE do Conselho, de 29 de Ju-

nho de 1978

(JO, n.° L 197, de 22.7.1978, p. 19)

Durante um prazo que expira, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1986, o Reino de Espanha é autorizado a colocar no mercado gasolinas de qualidade Super cujo teor máximo autorizado em chumbo seja mantido ao nível de 0,60 g por litro para a Super com I.O. 96 RM e de 0,65 g por litro para a Premium com I.O. 98 RM. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, a República Portuguesa é autorizada a colocar no mercado gasolina de qualidade Super cujo teor máximo autorizado em chumbo seja superior a 0,4 g por litro.

8 — Directiva 78/63l/CEE do Conselho, de 26 de Ju-

nho de 1978

(JO, n.° L 206, de 29.7.1978, p. 13) alterada por:

— Directiva 81/I87/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1981

(JO, n.° L 88, de 2.4.1981, p. 29)

— Directiva 84/291/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1984

(JO, n.° L 144, de 30.5.1984, p. 1)

Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (pesticidas) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.

9 — Decisão 80/372/CEE do Conselho, de 26 de

Março de 1980

(JO, n.° L90, de 3.4.1980, p. 45)

Para a aplicação do n.° 2 do artigo 1.° desta decisão a Portugal, considera-se o ano de 1977 como ano de referência para o cálculo da redução da utilização dos hidrocarbonetos clorofluorados.

VIII - PESCA

1 — Regulamento (CEE) n.° 3796/81 do Conselho, de

29 de Dezembro de 1981

(JO, n.° L 379, de 31.12.1981, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.° L 340, de 28.12.1984, p. 1)

a) Em derrogação do prazo relativo à cessação dos auxílios referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 6.°, Portugal pode conceder auxílios, durante os 5 anos seguintes à data do seu reconhecimento, às organizações de produtores que se constituírem durante os 5 anos a contar da data da adesão de Portugal.

b) Em derrogação do disposto no n.° 3, terceiro parágrafo, do artigo 21.° e durante um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1988, Portugal comunicará à Comissão informações em condições menos detalhadas que as previstas na regulamentação comunitária e em períodos a determinar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.°

2 — Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de

25 de Janeiro de 1983

(JO, n.° L24, de 27.1.1983, p. 14)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983

(JO, n.° L 288, de 21.10.1983, p. 1)

— Regulamento (CEE) n.° 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984

(JO, n.° L 156, de 13.6.1984, p. 1)