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30 DE JULHO DE 1985

9087

Os prazos de 3 e 4 anos, fixados, respectivamente, no n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 11.°, começam a correr, no que diz respeito a Portugal, a partir da adesão.

VII — APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

1 — Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Ja-

neiro de 1965

(JO, n.° L22, de 9.2.1965, p. 369)

alterada pela Directiva 83/57Ô/CEE do Conselho,

de 26 de Outubro de 1983

(JO, n.° L 332, de 28.11.1983, p. 1)

Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975

{JO, n.° L 147, de 9.6.1975, p. 1)

alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho,

de 26 de Outubro de 1983

{JO, n.° L 332, de 28.11.1983, p. 1)

Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de

20 de Maio de 1975

{JO, n.° L 147, de 9.6.1975, p. 13)

alterada por:

— Directiva 78/420/CEE do Conselho, de 2 de Maio de 1978

{JO, n.° L 123, de 11.5.1978, p. 26)

— Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

{JO, n.° L 332, de 28.11.1983, p. 1)

Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

{JO, n.° L 11, de 14.1.1978, p. 18) alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

{JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981

{JO, n.° L 183, de 4.7.1981, p. 33)

A República Portuguesa pode adiar, até 1 de Janeiro de 1991, a entrada em vigor das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições das directivas em causa respeitantes às especialidades farmacêuticas.

Todavia, a partir da adesão, a República Portuguesa aceitará sem repetição, de acordo com as referidas directivas, os ensaios pré-clínicos e clínicos, bem como os controles de cada lote de medicamentos efectuados nos Estados membros actuais. Para o efeito, cada lote de medicamentos importados em Portugal deve incluir os protocolos dos ensaios de controle que tenham sido efectuados no Estado membro de origem.

2 — Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Ju-

nho de 1973

{JO, n.° L 189, de 11.7.1973, p. 7) alterada por:

— Directiva 80/781/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980

{JO, n.° L 229, de 30.8.1980, p. 57)

— Directiva 80/1271/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

{JO, n.° L 375, de 31.12.1980, p. 70)

— Directiva 82/473/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1982

{JO, n.° L213, de 21.7.1982, p. 17)

Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (solventes) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrem ainda em existência à data da adesão.

3 — Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Ju-

lho de 1973

(JO, n.° L 228, de 16.8.1973, p. 23) alterada por:

— Directiva 74/411/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974

(JO, n.° L221, de 12.8.1974, p. 17)

— Directiva 74/644/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974

(JO, n.° L 349, de 28.12.1974, p. 63)

— Directiva 75/155/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1975

(JO, n.° L64, de 11.3.1975, p. 21)

— Directiva 76/628/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976

(JO, n.° L 223, de 16.8.1976, p. 1)

— Directiva 78/609/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978

(JO, n.° L 197, de 22.7.1978, p. 10)

— Directiva 78/842/CEE do Conselho, de 10 de Outubro de 1978

(JO, n.° L291, de 17.10.1978, p. 15)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980

(JO, n.° L 170, de 3.7.1980, p. 33)

Até 31 de Dezembro de 1987, e sem prejuízo de eventual inclusão posterior dos produtos em causa nesta directiva, o Reino de Espanha pode continuar a autorizar a comercialização no seu mercado interno de produtos dos tipos «familiar a la taza», «a la taza» e «familiar lacteado», sob a denominação de chocolate.

4 — Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de No-

vembro de 1975

(JO, n.° L 311, de 1.12.1975, p. 40) alterada por:

— Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979

(JO, n.° L37, de 13.2.1979, p. 27)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L291, de 19.11.1979, p. 17)

Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território dos sumos de frutas e néctares