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II SÉRIE — NÚMERO 117

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

V — POLÍTICA COMERCIAL

Regulamento (CEE) n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982 (JO, n.° L 35, de 9.2.1982, p. 1)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 2303/82 da Comissão, de 18 de Agosto de 1982

(JO, n.° L 246, de 21.8.1982, p. 7)

— Regulamento (CEE) n.° 2417/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982

(JO, n.° L 258, de 4.9.1982, p. 8)

rectificado no JO, n.° L 354, de 16.12.1982, p. 36

— Regulamento (CEE) n.° 899/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.° L 103, de 21.4.1983, p. 1)

rectificado no JO, n.os L 58, de 2.3.1982, p. 31, L 189, de 1.7.1982, p. 80, L 260, de 8.9.1982, p. 16, e L 351, de 11.12.1982, p. 35

Nos termos do artigo 19.°, o Reino de Espanha, de acordo com a prática em vigor na Comunidade, poderá manter, após a adesão, as disposições que tiver adoptado tendo em vista submeter a uma autorização especial a importação dos 14 produtos usados ou novos, mas mal conservados, a seguir enumerados.

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VI — POLÍTICA SOCIAL

1 — Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO, n.° L 289, de 22.10.1983, p. 1)

Para aplicação do artigo 3.°, no que diz respeito a Portugal, os centros já criados à data da adesão beneficiarão do disposto non." 2 do referido

artigo desde que o cálculo de amortização seja efectuado sobre o valor residual dos centros de formação profissional. Estes centros serão considerados definitivamente amortizados no termo do sexto ano seguinte à adesão.

2 —Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980 (JO, n.° L 327, de 3.12.1980, p. 8)