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30 DE JULHO DE 1985

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feridos, no mercado interno português e exteriormente aos meios bancários, em relação aos activos realizados no mesmo mercado, é fixada nos seguintes termos:

• a partir da adesão: 40 %;

• a partir de 1 de Janeiro de 1990: 70 °7b;

• a partir de 1 de Janeiro de 1991: 80 %;

• a partir de 1 de Janeiro de 1993: 100 °7o, com exclusão de qualquer discriminação entre os estabelecimentos de crédito portugueses e as filiais e sucursais em Portugal dos estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro.

d) Tendo em vista a aplicação a Portugal do n.° 4, alínea a), do artigo 2.° da directiva em causa, as «Caixas de Crédito Agrícola Mútuo» poderão ser isentas das condições referidas no artigo em causa desde que se encontrem filiadas de forma permanente, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, num organismo central que as controle e que, antes desta data, as autoridades portuguesas tenham introduzido no seu direito interno as modificações necessárias para que o organismo central corresponda às características indicadas no referido n.° 4, alínea a), do artigo 2.°

e) Para a aplicação do n.° 6 do artigo 2.° da directiva em causa, a República Portuguesa poderá proceder, no prazo de 6 meses a contar da adesão, à notificação dos estabelecimentos de crédito que podem beneficiar de uma derrogação temporária à aplicação desta mesma directiva. A duração desta derrogação temporária não poderá ultrapassar 1 de Janeiro de 1993.

2 — Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978

(JO, n.° L 151, de 7.6.1978, p. 25)

a) O Reino de Espanha pode reservar às seguradoras estabelecidas em Espanha, durante o período que decorre até 31 de Dezembro de 1991, e para os riscos situados no seu território, uma parte dos contratos de co-seguro referidos na directiva em causa, até ao limite das percentagens decrescentes e de acordo com o calendário seguinte:

— até 31 de Dezembro de 1988: 100 °7o;

— a partir de 1 de Janeiro de 1989: 75 °7o;

— a partir de 1 de Janeiro de 1990: 40 %;

— a partir de 1 de Janeiro de 1991: 20 °7o.

b) Durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória, para todos os outros Estados membros, as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas ou de convenções, existentes antes da adesão, entre a Espanha e um ou vários outros Estados membros. O tratamento que a Espanha aplicar em relação às seguradoras de países terceiros não poderá ser mais favorável do que o aplicável às seguradoras dos outros Estados membros.

3 — Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978

(JO, n.° L 233, de 24.8.1978, p. 1)

Até terminar em Espanha a formação de dentistas nas condições prescritas na Directiva 78/687/CEE, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, é ainda em Espanha a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços para os dentistas diplomados nos outros Estados membros e nos outros Estados membros é adiada para os médicos espanhóis diplomados que praticam a actividade dentária.

Durante a vigência da derrogação temporária acima prevista, as facilidades gerais ou especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços que existissem por força de disposições legais espanholas ou de convenções que regem as relações entre o Reino de Espanha e qualquer Estado membro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.

Ill — TRANSPORTES

1 —Regulamento n.° 11 do Conselho, de 27 de Ju-

nho de 1960

(JO, n.° 52, de 18.6.1960, p. 1121/60)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3626/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.° L 335, de 22.12.1984, p. 4) No prazo de 6 meses após a adesão, os novos Estados membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n.° 2, último parágrafo, do artigo 14.°

2 —Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de

19 de Julho de 1968

(JO, n.° L 175, de 23.7.1968, p. 1)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No prazo de 6 meses após a adesão, os novos Estados membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n.° 6, última frase, do artigo 21.°

3 —Regulamento (CEE) n.° 1191/69 do Conselho, de

26 de Junho de 1969

(JO, n.° L 156, de 28.6.1969, p. 1)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O direito à compensação previsto no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 6.° e no n.° 2, pri-