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II SÉRIE — NÚMERO 117

meiro parágrafo, do artigo 9.° produz efeitos nos novos Estados membros a partir de 1 de Janeiro de 1987.

4 — Regulamento (CEE) n.° 1463/70 do Conselho, de

20 de Julho de 1970

(JO, n.° L 164, de 27.7.1970, p. 1)

alterado por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Regulamento (CEE) n.° 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973

(JO, n.° L 181, de 4.7.1973, p. 1)

— Regulamento (CEE) n.° 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 334; de 24.12.1977, p. 5)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

a) Em relação aos veículos matriculados em Espanha pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas, a instalação do aparelho de controle efectuar-se-á progressivamente nas seguintes condições:

— Em relação aos veículos afectos ao transporte de passageiros, o aparelho de controle deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1972, durante o ano de 1987 nos veículos matriculados pela primeira vez ames de 1 de Janeiro de 1977 e durante o ano de 1988 nos veículos matriculados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 1977 e 1 de Janeiro de 1986;

— Em relação aos veículos afectos ao transporte de mercadorias que não sejam matérias perigosas, o aparelho de controle deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos com o peso máximo autorizado de 25 t ou mais, durante o ano de 1987 nos veículos com o peso máximo autorizado de 14 t ou mais, durante o ano de 1988 nos veículos com o peso máximo autorizado de 6 t ou mais e durante o ano de 1989 nos veículos com o peso máximo autorizado compreendido entre 3,5 e 6 t.

b) A aplicação do presente regulamento é adiada em Portugal:

— até 1 de Janeiro de 1989 em relação aos veículos matriculados pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas;

— até 1 de Janeiro de 1991 em relação aos veículos matriculados e que circulem exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 —Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de De-

zembro de 1976

(JO, n.° L 47, de 18.2.1977, p. 47)

A República Portuguesa pode adiar a aplicação integral desta directiva até 1 de Janeiro de 1988 em relação aos veículos que efectuem transportes internacionais entre Portugal e os outros Estados membros e até 1 de Janeiro de 1990 em relação aos veículos afectos ao tráfego nacional em Portugal.

A República Portuguesa esforçar-se-á por aplicar esta directiva a partir da adesão de maneira progressiva, começando pelos veículos mais antigos.

A partir de 1 de Janeiro de 1988, a República Portuguesa prestará todas as garantias de que os veículos a motor e seus reboques referidos naquela directiva, matriculados em Portugal e que efectuem tráfegos entre Estados membros, foram de facto sujeitos ao controle técnico, associando, nomeadamente, esse controle à emissão das autorizações.

6 —Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 334, de 24.12.1977, p. 37)

Em relação aos novos Estados membros, a data fixada no n.° 2 do artigo 5.° é a de 1 de Janeiro de 1983.

IV — FISCALIDADE

1 —Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972

(JO, n.° L 303, de 31.12.1972, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/217/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984

(JO, n.° L 104, de 17.4.1984, p. 18).

Em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 4.°:

o) O Reino de Espanha pode, a título de medida transitória, alinhar progressivamente a taxa do elemento proporcional do imposto especial sobre o consumo de cigarros de tabacos escuros pela de cigarros de tabacos claros, de acordo com as seguintes regras:

— o período de aplicação desta medida transitória será de 4 anos a partir da data da adesão;

— a eliminação da diferença existente à data da adesão entre as 2 taxas do elemento proporcional do imposto efectuar-se-á em 5 fracções anuais iguais, em 1 de Janeiro de cada ano.

b) A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar o regime comunitário relativo ao imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados produzidos e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas seguintes condições:

— as incidências do imposto especial sobre o consumo de cigarros do escalão de preço mais vendido, respectivamente, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão calculadas