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30 DE JULHO DE 1985

9083

à data da adesão e comunicadas à Comissão;

— 3 anos após a adesão, as taxas do imposto aplicado nas Regiões Autónomas serão aumentadas de um terço da diferença entre as incidências calculadas de acordo com o disposto no primeiro travessão e aumentadas de um segundo terço 5 anos após a adesão;

— em caso de aumento do imposto aplicado em Portugal continental durante o período de aplicação daquela derrogação, as taxas do imposto em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão aumentadas na mesma proporção.

2 —Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de

Março de 1976

(JO, n.° L 73, de 19.3.1976, p. 18) alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979

(JO, n.° L 331, de 27.12.1979, p. 10)

Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 336, de 27.12.1977, p. 15)

alterada pela Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.° L 331, de 27.12.1979, p. 8)

Durante o período de aplicação da derrogação temporária que permite à República Portuguesa adiar até 1 de Janeiro de 1989 a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, os mecanismos comunitários relativos à cobrança forçada de créditos e à assistência mútua serão aplicáveis ao imposto sobre o volume de negócios que estiver em vigor em Portugal.

3 —Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17

de Maio de 1977

(JO, n.° L 145, de 13.6.1977, p. 1) alterada por:

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980

(JO, n.° L 90, de 30.4.1980, p. 41)

— Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1984 (JO, n.° 208, de 3.8.1984, p. 58)

a) Para aplicação nos n.os 2 a 6 do artigo 24.°:

— o Reino de Espanha pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual ou não seja superior ao equivalente em moeda nacional a 10 000 ECUs à taxa de câmbio do dia da adesão;

— A República Portuguesa pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente em moeda nacional, respectivamente, a 15 000 ECUs, durante os 3 primeiros anos após a entrada em vigor do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, e a 10 000 ECUs, daí em diante, à taxa de câmbio do dia da adesão. A concessão de uma isenção de imposto superior ao valor correspondente a 10 000 ECUs implicará uma compensação para o cálculo dos recursos próprios de acordo com o Regulamento (CEE, EURA-TOM, CECA) n.° 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 3625/83.

b) Para aplicação das disposições do n.° 3, alínea b), do artigo 28.°, a República Portuguesa é autorizada a isentar as operações indicadas nos pontos 2, 3, 6, 9, 10, 16, 17, 18, 26 e 27 do anexo F.

Estas isenções não podem ter incidência sobre os recursos próprios cuja matéria colectável deve ser reconstituída, de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 3625/83.

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 95.° do Tratado CEE e desde que tome as medidas necessárias para evitar qualquer incidência sobre os recursos próprios, de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 3625/83, a República Portuguesa tem a faculdade de aplicar isenções com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior:

— em relação aos produtos alimentares a seguir enumerados, de acordo com o n.° 2 do artigo 28.°

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